TJAL - 0720993-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0720993-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Edijane Almeida da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Contudo, verifico que a presente ação foi distribuída em 30/04/2024, motivo pelo qual constato a ocorrência da prescrição parcial, devendo os efeitos patrimoniais retroativos das progressões por mérito limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 30/04/2019 e 30/04/2024.
Apesar do direito da parte autora permanecer intacto, os efeitos financeiros dessas progressões por mérito estão sujeitos à prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ, limitando-se os pagamentos retroativos às parcelas devidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação; Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 30/04/2019 a 30/04/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:36
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0720993-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edijane Almeida da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
10/03/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 18:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 18:31
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:13
Decisão Proferida
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:07
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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