TJAL - 0749704-04.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Melo Teixeira (OAB 8906/AL), Daniel Pedro Lins da Silva (OAB 12010/AL), Jailton Sampaio dos Santos (OAB 18171/AL) Processo 0749704-04.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Maria Madalena F dos Santos, Ysabelle Kristinne Ferreira - Réu: Mme Engenharia e Contratações Ltda - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das preliminares Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
Sobre a aludida preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO.
I - Conforme preceituado pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas autorais não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade passiva.
II - Os débitos oriundos dos serviços de energia elétrica, água e esgotamento sanitário não possuem natureza propter rem, isto é, não se vinculam ao imóvel.
Trata-se de obrigação pessoal, a ser suportada por quem verdadeiramente usufruiu do serviço, independentemente de quem conste nos cadastros da concessionária na condição de titular da unidade consumidora.
III - Prejudicado o pedido de aplicação de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões recursais, em razão do provimento do apelo.
IV - Apelo conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos. (TJ-GO - Apela&&ccedil&atildeo (CPC): 01539373120128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2019) No caso em concreto, em que pese as alegações da parte demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente por entender, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir no autos, na qualidade de Perito em Engenharia Civil, Pedro Mussio Alencar de Barros Branco, devendo este ser intimado através do e-mail: [email protected] e via telefone: (82) 99119-5738, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Outrossim, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente deste meio de prova, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Por seu turno, a Resolução de nº. 16/2019, que alterou a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por sua vez, a tabela I da suso mencionada resolução estabelece o valor máximo de R$ 557,10 para esse tipo de perícia.
Destarte, não ultrapassando os honorários o valor previsto na suso mencionada resolução, deverá o perito promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Ainda como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal do representante da ré, ofertado pela parte autora às fls. 99/100.
Outrossim, intime-se a parte autora à instruir os autos com rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito na pauta de audiências, para fins de inquirição em Juízo da(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como colheita do aludido depoimento pessoal.
Ademais, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do CPC, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mais, advirta-se a parte demandada acerca da pena de confesso, em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e, no caso em concreto, o pedido de depoimento pessoal fora apresentado pela própria parte autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 17:35
INCONSISTENTE
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11/04/2024 17:35
INCONSISTENTE
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11/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 17:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/04/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 16:26
Expedição de Carta.
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08/02/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/01/2024 16:18
INCONSISTENTE
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18/01/2024 16:18
Recebidos os autos.
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18/01/2024 16:18
Recebidos os autos.
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18/01/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/01/2024 16:18
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 16:18
INCONSISTENTE
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18/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 22:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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