TJAL - 0739613-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0739613-15.2024.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: José Edson Leonardo da Rocha - SENTENÇA Trata-se de "ação de suprimento judicial de registro civil" proposta por José Edson Leonardo da Rocha, visando à lavratura do assento de óbito de sua genitora, Maria do Carmo Leonardo da Rocha, falecida em 13 de agosto de 2008, na cidade de Maceió/AL.
O requerente alegou que, embora o falecimento tenha ocorrido na data mencionada, nenhum dos familiares providenciou o registro do óbito dentro do prazo legal, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para suprir tal omissão.
A inicial foi instruída com a Declaração de Óbito nº 12371213-8, emitida pelo Ministério da Saúde, bem como outros documentos comprobatórios, incluindo o comprovante de sepultamento expedido pelo Cemitério São José.
No curso do processo, foi determinada a juntada de nova via da referida declaração, diante da ilegibilidade do documento inicialmente apresentado, o que foi devidamente cumprido pelo autor.
O Ministério Público, ao analisar os autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a documentação anexada é suficiente para demonstrar a ocorrência do óbito, sua causa e demais elementos necessários à retificação do registro civil.
Assim, opinou pelo deferimento da demanda, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, para que seja expedido mandado ao cartório competente para a devida lavratura do registro de óbito. É o relatório, em síntese.
Passo a fundamentar e a decidir.
I- Fundamentação É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, a declaração de óbito carreada aos autos é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a lavratura do assento de óbito de Maria do Carmo Leonardo da Rocha, nos termos do §4º do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão observar a legislação vigente, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Não há condenação em honorários advocatícios, considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Determino que esta sentença seja cumprida como mandado, dispensando a expedição de ofício ou alvará autônomo.
Cientifique-se o representante do Ministério Público para que tome ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:31
Decisão Proferida
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18/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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