TJAL - 0801745-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 09:30
Adiado
-
28/05/2025 15:11
Ciente
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:33 local.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
12/03/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801745-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Rodrigo Daniel de Almeida - Agravada: Indústria de Laticínios São Domingos Ltda. - Agravado: Huhtamaki do Brasil Ltda - 'Agravo de Instrumento n.º 0801745-77.2025.8.02.0000 Liminar 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Rodrigo Daniel de Almeida.
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB: 17231/AL).
Agravada: Indústria de Laticínios São Domingos Ltda..
Agravado: Huhtamaki do Brasil Ltda.
Advogada: Carolina Kantek Garcia Navarro (OAB: 33743/PR).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Daniel de Almeida inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVaraCíveldeUniãodosPalmares nos autos dos Embargos de Terceiro n.0702283-13.2024.8.02.0056 proposto em desfavor de Huhtamaki do Brasil Ltda e outro, a qual consignou - fls.23/25 do processo de origem: [...] Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de que foi efetuado o registro da transmissão da propriedade, não se pode exigir de terceiros o conhecimento do ato de compra e venda.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, uma vez que os elementos constantes nos autos são insuficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para a sua concessão. [...] Em suas razões recursais, fls. 01/08, o agravante defende, em síntese, que mesmo sem o registro, a penhora não pode ser mantida sobre o imóvel.
Invoca a Súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro baseados na posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado.
Além disso, defende que a boa-fé deve ser presumida e que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial e sumulado.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo "determinando a suspensão da expropriação e penhora que recaem sobre o bem do agravante".
E, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso nos termos postos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Analisando a presente situação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o terceiro embargante alegar a posse anterior à constrição do imóvel na execução, a fim de desembaraçá-lo de quaisquer ônus decorrentes da aludida ação de execução.
Pois bem.
Os embargos de terceiro consistem em instituto de proteção da posse, previstos no art.1.046e seguintes doCódigo de Processo Civil, cabíveis quando o indivíduo sofre turbação ou esbulho no exercício da posse sobre o imóvel, decorrente de atos judiciais de processo do qual não é parte.
Ressalte-se que tal ação visa proteger tanto o direito de propriedade quanto o direito à posse, conforme previsto no§ 1ºdo art.1.046doCPC, dispondo que "os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor".
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 84, também consignou: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Verifica-se que a parte agravante juntou aos autos dos embargos de terceiro e deste instrumental Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da lide (fls.14/16), a qual indica, ao menos neste momento processual, que o agravante detém a posse sobre o imóvel há mais de doze anos.
Vê-se, ademais, que a referida Escritura Púlbica de Compra e Venda foi realizada em 03/05/2013 e, em 28/08/2014 o imóvel em tela encontrava-se livre de ônus hipotecário;
por outro lado, a penhora sobre o aludido bem ocorreu em 17/02/2016.
Assim, ao menos em sede de cognição superficial, convenço-me acerca do pressuposto da probabilidade do direito pois, até prova em sentido contrário, a parte autora demonstrou sua boa-fé em relação à aquisição do imóvel.
No que tange ao perigo de dano, de igual sorte, entendo restar configurado, haja vista ser de fácil percepção que a manutenção da decisão no processo executório, mantendo os atos de constrição do bem, irá causar dano ao embargante, ora agravante, posto que poderá vir a ser leiloado ou adjudicado acaso permaneça a constrição.
Neste sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA - INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BOA-FÉ PRESUMIDA - MANUTENÇÃO NA POSSE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de terceiro se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que, não sendo parte na ação, sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" .
Conquanto o instrumento de compra e venda esteja com data posterior à execução, esta não se encontrava averbada na matrícula.
Portanto, presume-se a boa-fé do embargante, até mesmo porque a má-fé não é passível de presunção, devendo estar devidamente provada nos autos, o que necessita de dilação probatória.
Deve o embargante ser mantido na posse do imóvel até o julgamento do mérito do recurso de embargos de terceiro.
Tendo em vista que já houve a medida restritiva da penhora, necessário que seja suspensa também a execução . (TJ-MS - AI: 14076008220208120000 MS 1407600-82.2020.8.12 .0000, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020)(grifos aditados) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO .
REQUISITO DO ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIDO.
PROVA SUFICIENTE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DA POSSE DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00575713920228160000 Dois Vizinhos 0057571-39.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)(grifos aditados) Neste cenário, entendo que o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel deve ser acolhido, ponto este que poderá ser revisto após a devida dilação probatória, se aos autos vierem elementos de convicção mais consistentes acerca no caso aptas à alterar tal entendimento.
Do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a ordem de penhora e quaisquer atos constritivos posteriores no imóvel objeto da lide, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator *REPUBLICADO' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB: 17231/AL) - Carolina Kantek Garcia Navarro (OAB: 33743/PR) -
11/03/2025 15:25
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/03/2025 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 08:50
Concedida a suspensão
-
10/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/03/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/03/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801745-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Rodrigo Daniel de Almeida - Agravada: Indústria de Laticínios São Domingos Ltda. - Agravado: Huhtamaki do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Daniel de Almeida inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVaraCíveldeUniãodosPalmares nos autos dos Embargos de Terceiro n.0702283-13.2024.8.02.0056 proposto em desfavor de Huhtamaki do Brasil Ltda e outro, a qual consignou - fls.23/25 do processo de origem: [...] Dessa forma, não havendo nos autos comprovação de que foi efetuado o registro da transmissão da propriedade, não se pode exigir de terceiros o conhecimento do ato de compra e venda.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, uma vez que os elementos constantes nos autos são insuficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para a sua concessão. [...] Em suas razões recursais, fls. 01/08, o agravante defende, em síntese, que mesmo sem o registro, a penhora não pode ser mantida sobre o imóvel.
Invoca a Súmula 84 do STJ, que admite embargos de terceiro baseados na posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado.
Além disso, defende que a boa-fé deve ser presumida e que a decisão agravada contraria o entendimento jurisprudencial e sumulado.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo "determinando a suspensão da expropriação e penhora que recaem sobre o bem do agravante".
E, ao final, o conhecimento e provimento deste recurso nos termos postos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Analisando a presente situação, verifico que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o terceiro embargante alegar a posse anterior à constrição do imóvel na execução, a fim de desembaraçá-lo de quaisquer ônus decorrentes da aludida ação de execução.
Pois bem.
Os embargos de terceiro consistem em instituto de proteção da posse, previstos no art.1.046e seguintes doCódigo de Processo Civil, cabíveis quando o indivíduo sofre turbação ou esbulho no exercício da posse sobre o imóvel, decorrente de atos judiciais de processo do qual não é parte.
Ressalte-se que tal ação visa proteger tanto o direito de propriedade quanto o direito à posse, conforme previsto no§ 1ºdo art.1.046doCPC, dispondo que "os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor".
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 84, também consignou: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Verifica-se que a parte agravante juntou aos autos dos embargos de terceiro e deste instrumental Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da lide (fls.14/16), a qual indica, ao menos neste momento processual, que o agravante detém a posse sobre o imóvel há mais de doze anos.
Vê-se, ademais, que a referida Escritura Púlbica de Compra e Venda foi realizada em 03/05/2013 e, em 28/08/2014 o imóvel em tela encontrava-se livre de ônus hipotecário;
por outro lado, a penhora sobre o aludido bem ocorreu em 17/02/2016.
Assim, ao menos em sede de cognição superficial, convenço-me acerca do pressuposto da probabilidade do direito pois, até prova em sentido contrário, a parte autora demonstrou sua boa-fé em relação à aquisição do imóvel.
No que tange ao perigo de dano, de igual sorte, entendo restar configurado, haja vista ser de fácil percepção que a manutenção da decisão no processo executório, mantendo os atos de constrição do bem, irá causar dano ao embargante, ora agravante, posto que poderá vir a ser leiloado ou adjudicado acaso permaneça a constrição.
Neste sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA - INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BOA-FÉ PRESUMIDA - MANUTENÇÃO NA POSSE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de terceiro se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que, não sendo parte na ação, sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" .
Conquanto o instrumento de compra e venda esteja com data posterior à execução, esta não se encontrava averbada na matrícula.
Portanto, presume-se a boa-fé do embargante, até mesmo porque a má-fé não é passível de presunção, devendo estar devidamente provada nos autos, o que necessita de dilação probatória.
Deve o embargante ser mantido na posse do imóvel até o julgamento do mérito do recurso de embargos de terceiro.
Tendo em vista que já houve a medida restritiva da penhora, necessário que seja suspensa também a execução . (TJ-MS - AI: 14076008220208120000 MS 1407600-82.2020.8.12 .0000, Relator.: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020)(grifos aditados) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO .
REQUISITO DO ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIDO.
PROVA SUFICIENTE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DA POSSE DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO APENSOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00575713920228160000 Dois Vizinhos 0057571-39.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)(grifos aditados) Neste cenário, entendo que o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel deve ser acolhido, ponto este que poderá ser revisto após a devida dilação probatória, se aos autos vierem elementos de convicção mais consistentes acerca no caso aptas à alterar tal entendimento.
Do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a ordem de penhora e quaisquer atos constritivos posteriores no imóvel objeto da lide, até ulterior julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Renato Lima de Oliveira Gondim (OAB: 17231/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/02/2025 19:26
Concedida a suspensão
-
14/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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