TJAL - 0801776-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:26
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:26:37 local.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801776-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Cícero da Silva - Agravado: Helga Maria Araujo de Mello - Agravada: Marcia Benning Araújo - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/09) interposto por Jose Cícero da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar n. 0758088-19.2024.8.02.0001, ajuizada por Helga Maria Araujo de Mello e Marcia Benning Araújo, na qual restou deferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial [...] Irresignado, o recorrente alega que reside no imóvel localizado no Loteamento Riacho Doce, n° 53, Riacho Doce, quadra E CEP: 57039-000, Maceió/AL, há cerca de 6 (seis) anos, defendendo que seu terreno possui "25,00m de frente, 25,00m de fundo limitando-se com terreno do vendedor, 30,00m de lado direito limitando-se com propriedade de terceiros, 24,00m do lado esquerdo limitando-se com propriedade do vendedor, tendo uma área total de 675,00m²".
Aduz que, em meados de outubro/24, a Agravada começou a ameaçar a retirar as cercas de seu terreno e que inexiste, nos autos de origem, prova de posse anterior da parte autora, defendendo, ainda, que adquiriu de forma justa o terreno ora disputado.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a "reintegração/manutenção de posse/desocupação do terreno ocupado pela parte Agravante, localizado no Loteamento Riacho Doce, n° 53, Riacho Doce, quadra E CEP: 57039-000, Maceió/AL".
Junta os documentos de fls. 10/17.
Por meio da decisão proferida às fls. 19/24, o pedido de efeito suspensivo foi denegado por esta relatoria.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 35/43, defendendo a manutenção da decisão impugnada, destacando que o recorrente somente juntou prova referente à área em que foi edificada a casa, que não é objeto do litígio.
Juntou os documentos de fls. 44/57. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
03/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/03/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801776-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Cícero da Silva - Agravado: Helga Maria Araujo de Mello - Agravada: Marcia Benning Araújo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. _ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/09) interposto por Jose Cícero da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar n. 0758088-19.2024.8.02.0001, ajuizada por Helga Maria Araujo de Mello e Marcia Benning Araújo, na qual restou deferida a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial [...] Irresignado, o recorrente alega que reside no imóvel localizado no Loteamento Riacho Doce, n° 53, Riacho Doce, quadra E CEP: 57039-000, Maceió/AL, há cerca de 6(seis) anos, defendendo que seu terreno possui "25,00m de frente, 25,00m de fundo limitando-se com terreno do vendedor, 30,00m de lado direito limitando-se com propriedade de terceiros, 24,00m do lado esquerdo limitando-se com propriedade do vendedor, tendo uma área total de 675,00m²".
Aduz que, em meados de outubro/24, a Agravada começou a ameaçar a retirar as cercas de seu terreno e que inexiste, nos autos de origem, prova de posse anterior da parte autora, defendendo, ainda, que adquiriu de forma justa o terreno ora disputado.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a "reintegração/manutenção de posse/desocupação do terreno ocupado pela parte Agravante, localizado no Loteamento Riacho Doce, n° 53, Riacho Doce, quadra E CEP: 57039-000, Maceió/AL".
Junta os documentos de fls. 10/17. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, a respeito do pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, tenho que o pleito merece ser deferido, uma vez que entendo que a mera declaração de hipossuficiência (acostada à fl. 10) é suficiente para a concessão do da benesse peliteada.
Ressalto, contudo, que tal deliberação apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, de modo que estender os efeitos do aqui consignado configuraria supressão de instância.
Assim, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Deste modo, o cerne da questão é verificar se o recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão.
Analisando os autos, constato que parte agravante alega que adquiriu o bem objeto da lide de forma legítima, sem violência, precariedade e clandestinidade, de modo que a posse, exercida sobre o imóvel por ele e sua família, é justa.
Aduz também que não construiu em todo o terreno adquirido, restando áreas remanescentes do imóvel que foram cercadas por ele, e que a recorrente começou, em outubro/2024, a ameaçar retirar as cercas do terreno, razão pela qual o agravante afirma que "resta claro que a parte Agravada está incorrendo em erro uma vez que está dispondo de um terreno que não é de sua propriedade, havendo apenas uma confusão com relação as reais medidas de seu próprio terreno".
Pois bem.
Em se tratando de ações possessórias, cabe ao autor demonstrar a presença dos requisitos disciplinados nos arts. 560 e 561, do CPC, e art. 1.120 do CC: CPC/15: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
CC/02: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Logo, para a procedência do pedido possessório, em qualquer de suas modalidades (reintegração, manutenção ou interdito proibitório), faz-se necessário que o autor comprove a posse legítima, anterior, e que essa posse tenha sido turbada, esbulhada ou esteja ameaçada pelo réu.
Portanto, cumpre à parte autora da ação reintegratória a demonstração, de forma cabal, do efetivo exercício da posse sobre o bem e o esbulho perpetrado pelo réu.
Na situação posta, observo que a parte recorrida reivindica proteção sobre imóvel que pertencia ao seu genitor, proprietário registral do imóvel esbulhado, "denominado sítio Garça Torta, situado às margens da rodovia AL 101-Norte (Avenida General Luiz de França Albuquerque), no bairro de Garça Torta, em Maceió/AL, com registro anterior no 1º.
Cartório de Registro de Imóveis no Livro 2, Ficha 01, R. 1-46.803 de 01.09.1986, e atualmente registrado no 3º.
Registro Geral de Imóveis, com matricula sob n. 22.478 e CNM n. 001891.2.0022478-84".
Depois de discorrer sobre o tamanho do imóvel e a dificuldade no acesso a algumas partes dele, as autoras/agravadas informaram que, após a realização de um sobrevoo na área, foi detectado uma invasão no imóvel promovida em outubro de 2024, na qual o recorrente construiu uma cerca com estacas de madeira e tela de arame do lado esquerdo da casa em que vive - construída em área vizinha - e que adentra no terreno das demandantes, alegando que se trata de uma tentativa de aumentar de forma ilegal a área vizinha, possuída pelo recorrente.
Juntou o registro do imóvel esbulhado (fls. 14/17), certidão negativa de débitos tributários (fl. 18), ficha cadastral do terreno junto à prefeitura (fls. 19/20), memorial descritivo e planta topográfica planialtimétrica (fls. 21/23) e registros da invasão (fls. 24/29).
Pois bem.
No caso concreto, ao menos nesse momento de cognição sumária, admito a exitência de indícios de comprovação de que a parte autora, na qualidade de legítima proprietária e possuidora do terreno descrito na inicial, sofreu esbulho pela parte demandada, conforme demontrado pelo documentos supracitados, o que é ratificado pelo fato de que o réu/recorrente apresenta resistência à pretensão autoral, de maneira que resta evidenciado que as requerentes fazem jus à proteção possessória, porquanto demonstrada a propriedade do imóvel e, consequentemente, a posse indireta do bem, nos termos da legislação aplicável e entendimento do STJ: CC, Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CABIMENTO.
POSSE INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório. 2.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 3.
Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1081186 GO 2017/0076936-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017) Destaca-se, ainda, que a ação de origem foi proposta em 29/11/2024 (fls. 01/09 da origem), enquanto que o esbulho perpetrado pelo demandado, ora recorrente, se deu em outubro do mesmo ano (fls. 25/26), o que denota que este tinha menos de ano e dia quando do protocolo da inicial. É de se acrescer, ainda, que o próprio agravado, a princípio, não demonstrou a posse efetiva do terreno litigioso, além de que é possível observar que a extensão de terra ora disputada não faz parte da área delimitada para sua residência, visto que há muro de alvenaria cercando o imóvel em que reside, e o espaço cercado está em parte diversa daquela destinada à moradia de sua família, conforme se vê em fotos de fls. 04 e 27/28 dos autos de origem.
Portanto, compreendo que o agravante não demonstrou, em sua peça recursal, a probabilidade do direito vindicado.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo/ativo pleiteado, torna-se despicienda a análise acerca do perigo da demora, ante a exigência cumulativa dos pressupostos para o deferimento da medida solicitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de manter os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
06/03/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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