TJAL - 0730411-29.2015.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL), ADV: VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS (OAB 4545/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: DANIELLA MAFRA BARBOSA (OAB 7977/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL), ADV: ALEXANDRE NORMAN BARBOSA DA FONSECA (OAB 8275/AL) - Processo 0730411-29.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Adila Souza SilvaB0 e outros - REQUERIDO: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0730411-29.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adila Souza Silva e outros Requerido: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ADILA SOUZA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Informam os autores que são profissionais da saúde, odontólogos, servidores públicos de Maceió, todos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pelo regime de natureza jurídica estatutária.
Alegam que por exercerem suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, já percebem o adicional de insalubridade escalonado no grau médio, consistente em um percentual de 20 % sobre os seus vencimentos, o que estaria em desconformidade com a real situação de exposição aos vapores de mercúrio, considerado agente insalubre no grau máximo, o levando-os a crer que deveriam estar recebendo um adicional de insalubridade no montante de 40% sobre os seus vencimentos.
Por acreditarem fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o pagamento de adicional de insalubridade em percentual de 40%, bem como inversão do ônus da prova e benefício da assistência judiciária.
Ao final, requereram a condenação do Município de Maceió, para implantar adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre seus vencimentos, inclusive, todas as diferenças mensais de 20% retroativas a todo o período não prescrito ou indenização equivalente.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação.
Inicialmente, impugnou a concessão ao benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a validade do laudo médico administrativo, e sustentou o princípio da legalidade, por estar taxativamente previsto em lei o rol de hipóteses em que o adicional é devido.
Alegou ainda a neutralização dos efeitos nocivos no caso dos autores.
Houve réplica.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito.
As partes autora requereram a produção de prova pericial (autor às fls. 264/268 e réu à fl. 215.).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 531/542.
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, os autores são servidores públicos municipais, com vínculo estatutário, e pleiteiam o aumento do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40%, em razão do contato com exposição aos vapores de mercúrio, o que consideram agente insalubre no grau máximo.
De início, no que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, ao prever que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, deixa claro que a insuficiência de recursos prevista se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família.
Ademais, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3o, CPC).
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora, a não ser meras alegações do impugnante.
Em outros termos, a parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita, mas não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 45932 MG 2011/0121783-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) Assim, tendo em vista que há previsão legal presumindo verdadeira a alegação de insuficiência da parte autora e não havendo razões que comprovem que a parte poderia, sem prejuízo, arcar com as custas da presente demanda, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de processo Civil, mantendo, por conseguinte, o benefício da assistência judiciária ao autor concedido às fls. 186/192.
Passo a examinar o mérito.
O adicional de insalubridade é direito concedido aos trabalhadores pela Constituição da República (artigo 7º, XXIII).
Para tal direito ser concedido aos servidores públicos, é necessária previsão legislativa do respectivo ente da federação, visto que, desde a Emenda Constitucional 19, este adicional foi retirado do rol constitucional de direitos dos servidores públicos.
De acordo com o laudo pericial de fls. 531/542, os autores manipularam, até o ano de 2018, agentes químicos nocivos à saúde deles, representado pelo mercúrio.
Ainda conforme laudo, a partir desta data, passou-se a utilizar manipulador de cápsula, afastando o contato com a substância tóxica.
O expert concluiu, então, que os autores se expuseram, até o ano de 2018, à substância tóxica, passível de concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo, com fundamento em jurisprudência do TST e na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78.
Questionado pela parte autora sobre o enquadramento do mercúrio como substância nociva no Estatuto dos servidores de Maceió, o Sr.
Perito apontou o artigo 82 da Lei Municipal n.º 4.973/2000.
Pois bem.
No que tange à legislação que rege a matéria, é importante registrar que o adicional de insalubridade NÃO é direito constitucional garantido aos servidores públicos, de forma que sua percepção depende de previsão em lei atinente ao vínculo jurídico dos servidores de cada ente.
Assim, como não há garantia constitucional, ainda que o servidor exerça suas funçõesem condições insalubres, o adicional de insalubridade somente é devido caso haja lei que o conceda, e na medida e limites desta lei.
No caso do Município de Maceió, o artigo 82 da Lei Municipal nº 4.973/00, confere aos seus servidores o direito ao adicional de insalubridade em relação a substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, no entanto, para enquadrar a que tipo de agente está subordinado cada grau, é necessário observar os parágrafos do artigo 84.
Vejamos: Art. 82 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 84 - O servidor que desenvolva atividade e operações envolvendo agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres, receberão adicionais nos seguintes percentuais: § 1º - Insalubridade de grau máximo - 40% para trabalhos ou operações, em contato permanente com:I - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado;II - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);III - esgotos (galerias e tanques); eIV - lixo urbano (coleta e industrialização). § 2º - Insalubridade de grau médio - 20% para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em: I - hospitais, serviços de emergência, enfermaria, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).II - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;III - laboratórios de análise clínica e histo-patologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);IV - gabinetes de autópsias, de anatomia e histonotomopatia (aplica-se somente ao pessoal técnico);V - cemitério (exumação de corpos);VI - estábulos e cavalariças;VII - resíduos de animais deteriorados.§ 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos:I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.Art. 85 -No caso de incidência de mais um fator de insalubridade, será considerado para concessão do adicional o de grau mais elevado.
Art. 86 - A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade será realizado obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 87 - A concessão e a cessação dos adicionais serão efetivados mediante portaria individual ou coletiva do Secretário Municipal de Administração emitidas com base nas conclusões técnicas contidas no Laudo Pericial, e publicadas no Diário Oficial do Município.
Conforme relatado, pleiteiam os odontólogos autores a majoração do grau de insalubridade em seus vencimentos, por reputarem que o vapor de mercúrio usado no exercício da profissão impõe a percepção deste adicional em grau máximo.
Ocorre que, em que pese o Estatuto dos Servidores do Município de Maceió prever que Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo (artigo 82), para a percepção do adicional em grau máximo, a mesma lei estabelece que a atividade deve envolver agentes biológicos e passíveis de serem considerados insalubres (artigo 84).
Ora, o agente motivador da majoração requerida é, em verdade, um agente químico (mercúrio), e, como dito, o grau máximo é atribuído às operações envolvendo agente biológico.
Assim, por se tratar de agente químico, o enquadramento legal seria o §3º do artigo 84, em atividades ali descritas: § 3º - Insalubridade de grau mínimo - 10% para trabalhos e operações que envolvam atividades com agentes químicos: I - atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras e classificadores.II - pintura a pistola ou manual, com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
A partir de tais premissas, é possível concluir que o artigo 82 do Estatuto dos Servidores Públicos de Maceió não garante a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo a servidores, mas, tão somente, garante o dito adicional na forma e limites estabelecidos no artigo 84.
Portanto, não é possível concordar com o laudo elaborado pelo Sr.
Perito, tendo em vista que a fundamentação legal por ele utilizada não corresponde ao direito dos autores.
Ademais, a outra norma apontada no laudo de fls. 531/542 - Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78, dirige-se aos trabalhadores celetistas.
Ora, sendo diverso o regime jurídico dos servidores públicos, deve-se aplicar legislação respectiva, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Sendo assim, em observância ao princípio da legalidade a que se submete a Admisnitração Pública, e tendo em vista que o agente apontado pela parte autora como ensejador da insalubridade não é um agente biológico, não se pode conferir o grau máximo do adicional requerido, nos termos do artigo 84 da Lei Municipal nº 4.973/00.
Pelo exposto, com fundamento no princípio da legalidade e no artigo 84 da Lei Municipal nº 4.973/00, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil.
Além disso, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo perdurar até que o Município de Maceió comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, ou após decorrido prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 98, §2° e §3°, CPC/15.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas providências legais..
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/07/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 01:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Daniella Mafra Barbosa (OAB 7977/AL), Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL) Processo 0730411-29.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Souza Silva - Requerido: Município de Maceió - Autos n° 0730411-29.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adila Souza Silva e outros Requerido: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Sr.
Hugo Cabral peticionou, às fls. 523/524, no sentido de indicar data para a realização da perícia a qual foi designado.
Ocorre que, o retromencionado perito já peticionou no mesmo sentido às fls. 497/499, indicando outra data para a realização da perícia, sem, contudo, indicar qualquer justificativa plausível para que a perícia e a consequente confecção do laudo não tivessem ocorrido.
Sendo assim, tendo em vista o lapso temporal desde a sua nomeação, o que se soma a urgência da presente demanda, uma vez que se trata de processo inserido nas metas do CNJ, intime-se o Sr.
Perito para que junte o laudo pericial no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de incidir em crime de desobediência.
Maceió(AL), 10 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Daniella Mafra Barbosa (OAB 7977/AL), Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL) Processo 0730411-29.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Souza Silva - Requerido: Município de Maceió - Autos n° 0730411-29.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adila Souza Silva e outros Requerido: Município de Maceió DESPACHO Diante da resposta à solicitação do Sr.
Perito apresentada às fls. 516/ 518, e tendo em vista que não há mais pendências para confecção do laudo, intime-se o expert para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos o laudo pericial.
Maceió(AL), 25 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Daniella Mafra Barbosa (OAB 7977/AL), Alexandre Norman Barbosa da Fonseca (OAB 8275/AL), IZABEL CRISTINA BOIA MOREIRA COSTA (OAB 7925/AL) Processo 0730411-29.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adila Souza Silva - Requerido: Município de Maceió - Autos n° 0730411-29.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Adila Souza Silva e outros Requerido: Município de Maceió DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os endereços em que trabalharam, atendendo, assim, à necessidade do perito, conforme manifestado à fl. 512.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:32
Decisão Proferida
-
20/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:07
Despacho de Mero Expediente
-
27/04/2023 07:50
Visto em Autoinspeção
-
13/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2022 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 15:21
Despacho de Mero Expediente
-
01/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
28/09/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:22
Visto em Correição - CGJ
-
13/07/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
07/06/2021 09:57
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2021 05:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2021 00:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2021 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:15
Decisão Proferida
-
22/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 19:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 17:31
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2021 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 07:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 23:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2020 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 10:48
Decisão Proferida
-
06/11/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 14:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2020 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2020 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2020 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 08:27
Visto em Autoinspeção
-
14/07/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2020 00:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2020 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 16:33
Decisão Proferida
-
25/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2020 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 15:46
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2020 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 03:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2017 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2017 09:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/07/2017 13:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 11:53
Expedição de Carta.
-
09/06/2017 11:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/06/2017 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2017 19:00
Expedição de Carta.
-
22/02/2017 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2016 16:35
Decisão Proferida
-
29/02/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/02/2016 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/02/2016 12:58
Decisão Proferida
-
16/02/2016 09:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 08:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2016 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2016 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2016 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2015 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2015 13:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751394-34.2024.8.02.0001
Solange Rocha Domingos
Municipio de Maceio
Advogado: Juliana Bezerra da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 07:46
Processo nº 0700348-28.2023.8.02.0005
Bianca Pereira Costa
Wyndham Club Brasil (Tc Operacoes Turist...
Advogado: Rayllan Kennyd Gomes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2023 17:11
Processo nº 0801745-77.2025.8.02.0000
Rodrigo Daniel de Almeida
Industria de Laticinios Sao Domingos Ltd...
Advogado: Renato Lima de Oliveira Gondim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 14:31
Processo nº 0739613-15.2024.8.02.0001
Jose Edson Leonardo da Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 16:25
Processo nº 0801489-37.2025.8.02.0000
Dennys Willyam Rodrigues Barros
Departamento Municipal de Transportes e ...
Advogado: Rafaelly Patricia de Oliveira Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 12:46