TJAL - 0719794-10.2015.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 09:03
Juntada de Documento
-
04/04/2025 08:26
Juntada de Documento
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04/04/2025 08:26
Juntada de Documento
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13/03/2025 08:56
Expedição de Documentos
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13/03/2025 08:55
Expedição de Documentos
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13/03/2025 08:54
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 20:06
Juntada de Documento
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06/02/2025 10:20
Publicado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Camila Stefanie de Oliveira Marqques (OAB 10289/AL) Processo 0719794-10.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio do Edifício Centro Empresarial Ruy Palmeira - Réu: Rádio de Cultura de Arapiraca Ltda, Geraldo Henrique Vilar de Bulhões Barros - DECISÃO Inicialmente, considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação dos Executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Noutro giro, informo que deixarei para apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0732108-41.2022.8.02.0001, após a manifestação das partes Executadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:19
Outras Decisões
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07/01/2025 18:25
Conclusos
-
27/12/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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