TJAL - 0719559-96.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:00
Apensado ao processo
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Vasco Tenório (OAB 8170/AL), João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL), Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB 397312/SP) Processo 0719559-96.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Jatiúca Trade Residence - Réu: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta pelo SÍTIO JATIÚCA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, devidamente qualificado nos autos, em face do CONDOMÍNIO JATIÚCA TRADE RESIDENCE, igualmente qualificada.
O Excipiente alega, em sua peça, a ausência de liquidez do título, posto que a planilha apresentada carece de demonstração adequada quanto à origem das cobranças, à regularidade dos cálculos e à base documental utilizada para a apuração dos valores.
Aponta a ausência de notificação prévia acerca do débito, o que compromete a exigibilidade do título.
Aponta, ainda, a sua ilegitimidade passiva.
Devidamente intimado, o Excepto apresentou sua impugnação requerendo que a empresa Executada que acoste aos autos o contrato de compra e venda mencionado, bem como o comprovante de quitação correspondente, documentos esses indispensáveis para análise do polo passivo. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, deve ser esclarecido que é a Exceção de Pré-Executividade uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, conforme definido pelo Rel.
Juiz Manoel Álvares, no AI 2000.03.00.044820-3.
A exceção é meio de defesa consagrado na jurisprudência, cujas características podem ser vislumbradas no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
LIMITES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0811564-09.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) Convém retratar que a Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária, portanto, sem qualquer previsão legal, que vem sendo utilizada pelos Juízos e Tribunais de Justiça em razão de sua grande aceitação pela doutrina e jurisprudência.
Nesse passo, as definições sobre quais matérias podem ser tratadas em sua sede são as mais variadas e por muitas vezes divergentes.
Todavia, é comum o entendimento de que o Excipiente pode valer-se deste instituto para suscitar questões que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Reconhecendo, ainda, como sua função atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos.
Vale dizer, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, vejamos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, conquanto a liquidez do título executivo seja matéria de ordem pública, é de se ver que a matéria demanda dilação probatória, pois necessita de demonstração das despesas devidamente aprovadas em assembleia, bem como a comprovação de sua legitimidade passiva.
Desta feita, deve-se ressaltar que a presente exceção não admite dilação probatória, o que inviabiliza a apreciação da liquidez e exigibilidade do título.
Ademais, o Código de Processo Civil, prevê, por meio processual hábil, a defesa do executado, trazendo, portanto, remédio correto para atender a pretensão do Excipiente/Executado.
Noutro giro, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido.
Assim, ante o exposto, não acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, em virtude de não está configurada qualquer das hipóteses que ensejam sua propositura.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:20
Decisão Proferida
-
27/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 17:06
Decisão Proferida
-
29/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2022 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 19:51
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2022 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:02
Decisão Proferida
-
09/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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