TJAL - 0710040-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0710040-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laize Lins Pereira - Réu: Nu Pagamentos S/A - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
13/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:21
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 23:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 12:43
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0710040-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laize Lins Pereira - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/02/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:38
Decisão Proferida
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26/02/2025 23:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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