TJAL - 0704532-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0704532-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Calheiros da Silva - Réu: Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - III.
DISPOSITIVO À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR a acionada em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic; b) CONDENAR a demandada ao ressarcimento da diferença de todos os valores pagos pela requerente, comparado com a unidade habitacional vizinha, desde a entrada no apartamento, até a troca efetiva de medidores, bem como a restituição do pagamento das faturas duplicadas, quantia a ser atualizada com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada cobrança indevidamente perpetrada, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição. c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente já creditados em favor da autora, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Contudo, transitada em julgado a sentença, cobre-se o pagamento das custas processuais, e no prazo de 05 (cinco) dias, calcule-se e expeça-se a certidão referida no art. 33, §2º, da Resolução nº 19/2007 - TJ/AL, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Observe o cartório que deverá ser expedida a mencionada certidão independentemente do valor, nos termos da Resolução nº 15/2014- TJ/AL.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
06/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0704532-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Calheiros da Silva - Réu: Brb Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a. - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
07/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 14:03
Expedição de Carta.
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25/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2024 08:48
Expedição de Carta.
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31/01/2024 17:16
Decisão Proferida
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30/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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