TJAL - 0702857-72.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0702857-72.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Fabio Tenorio FerreiraB0 - Ante o exposto e com fulcro no art. 290, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação com o cancelamento da distribuição da exordial.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não haver citação nos autos.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:11
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bergson Gomes de Sandes Junior (OAB 21333/AL) Processo 0702857-72.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Tenorio Ferreira - Trata-se de Ação Indenizatória, interposta por Fábio Tenório Ferreira, em face de José Lucas da Silva, Cartório do Único Ofício de Jundiá/AL e Cartório de Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL, qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo adquiriu bem imóvel por meio de contrato de compra e venda realizado junto ao senhor José Lucas da Silva.
Ocorre que, posteriormente, tomou conhecimento de que o demandado estaria sendo processado por fraude quanto à venda de uma propriedade, bem como que o Cartório de Marechal Deodoro moveu ação contra o réu em razão da realização de duas escrituras públicas de vendas referentes ao mesmo bem imóvel.
Diante dos fatos ocorridos e afirmando ter sido vítima de um golpe, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio das contas existentes em nome do réu José Lucas da Silva a fim de garantir a obtenção do ressarcimento quanto aos valores pagos pelo bem anteriormente adquirido, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, determina que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A insuficiência de recursos, necessária para a obtenção da gratuidade da justiça, quando declarada por pessoa natural, presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada nos casos em que a documentação apresentada ou o contexto fático narrado demonstram situação financeira relevante por parte do declarante, não condizente com o referido benefício e com a alegação de hipossuficiência econômica.
No caso em apreço, vê-se que o autor desprendeu-se de quantias altíssimas por meio de transferências imediatas de suas contas bancárias (fls. 23/25), o que indica condição financeira expressiva, totalmente incompatível com a pobreza nos termos da lei e com situação de vulnerabilidade econômica.
Assim, uma vez que, por meio da documentação apresentada aos autos, verificou-se que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual intimo o demandante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade e dentro do mesmo prazo, fica o autor intimado para corrigir o polo passivo da referida ação, tendo em vista que tanto o Cartório do Único Ofício de Jundiá/AL, quanto o Cartório de Serviço Notarial e Registral de Marechal Deodoro/AL, não possuem personalidade jurídica, o que os impossibilita de figurar como parte nesta ação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
05/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:14
Decisão Proferida
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26/11/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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