TJAL - 0809407-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809407-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sammya de Vasconcelos Bernardes - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU.
EXEQUENTE ALEGA NÃO DETÉM QUALQUER VÍNCULO COM O IMÓVEL OBJETO DOS REFERIDOS TRIBUTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 53/56, PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. 2.
VERIFICAR A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO EM TELA, A AGRAVANTE DEIXOU DE APRESENTAR AS PROVAS INEQUÍVOCAS E SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS, DE FORMA QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO FOI MOVIDA EM COMPANHIA DAS PROVAS NECESSÁRIAS/SUFICIENTES A COMPROVAR SEUS ARGUMENTOS.IV.
DISPOSITIVO 5.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) -
31/03/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:51
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:51:42 local.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809407-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Doracy Lima Beirão - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sammya de Vasconcelos Bernardes objetivando a reforma da decisão (fls. 53-56/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital Maceió, que nos autos da execução fiscal de nº 0839126-97.2017.8.02.0001 proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Fazenda Pública da Capital Maceió, ajuizada pelo Município de Maceió, julgou improcedente os pedidos contidos na Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: No caso em tela, a parte Excipiente deixou de apresentar as provas inequívocas e suficientes à comprovação dos fatos aduzidos, de forma que a Exceção de Pré-Executividade não foi movida em companhia das provas necessárias/suficientes a comprovar seus argumentos.
Logo, a CDA exarada pelo Município de Maceió está devidamente revestida de todos os requisitos que a cercam, como preceitua o artigo 2º, §5º e §6 º da Lei 8.630/80, não podendo se afirmar a ilegitimidade passiva da parte executada.
No que concerne aos pedidos de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
In casu, verifica-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, como inadimplemento dos tributos, havendo o credor ajuizado corretamente a cobrança.
Assim, o ônus da sucumbência cabe ao devedor.
Ocorre que os honorários sucumbenciais devidos pela parte executada já estão fixados no despacho inicial no percentual de 10% (dez por cento), inexistindo nova condenação quando da rejeição da exceção de pré-executividade. [] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Exceção de Pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento da Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já fixados no recebimento da execução fiscal.
Considerando que a parte excipiente/executada formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento. 2.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando que nunca foi proprietária do imóvel mencionado na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Assim, levando em consideração que o art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, defendeu que a agravante não pode se responsabilizada pelos débitos de IPTU e TSU. 3.
Sustentou que restou comprovada a sua ilegitimidade passiva por meio de prova pré-constituída, razão pela qual deve ser reformada a decisão que julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade.
Diante desse cenário, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, de modo a conferir efeito suspensivo à decisão interlocutória ora recorrida, para suspender o prosseguimento da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se assim a imposição de constrições patrimoniais injustas e prejuízos irreparáveis à agravante. 4.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, determinando assim a extinção da execução em relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
Na decisão de fls. 20/25, conheci do recurso, ao passo que indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo inalterados os termos do decisum vergastado. 6.
Intimada, a parte agravada alegou a presunção de veracidade e certeza da CDA e a ausência de juntada de prova inequívoca.
Nesse sentido, pugnou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu improvimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo primeiro grau. 7. É, em síntese, o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) -
10/03/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 04:14
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 07:38
Ciente
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07/10/2024 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/09/2024 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2024 09:01
Vista à PGM
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19/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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