TJAL - 0500208-56.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 08:26
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2025 12:48
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500208-56.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Edvaldo Bernardino da Silva Neto - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial nº 0500208-56.2024.8.02.0000/50000 Agravante: Edvaldo Bernardino da Silva Neto.
Advogada: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edvaldo Bernardino da Silva Neto, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "ao contrário do que fundamentou, aquele Recurso Especial demonstra, sem muito esforço, a violação da Lei Federal lá apresentada, sem qualquer necessidade de reexame de provas, mas de evidentes violações em seus, com todo respeito, fundamentos genéricos e repetitivos nos acórdãos daquelas matérias, carecendo de análise e reforma por este STJ" (sic, fls. 7/8).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/21, oportunidade na qual pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 146/148 dos autos principais, que negou seguimento o recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Suprema Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 12:30
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:36
Ciente
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21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:28
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:54
Ciente
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01/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 09:36
Incidente Cadastrado
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01/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500208-56.2024.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Edvaldo Bernardino da Silva Neto - Agravado: Ministério Público - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500208-56.2024.8.02.0000 Recorrente : Edvaldo Bernardino da Silva Neto.
Advogada : Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edvaldo Bernardino da Silva Neto, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 83, inc.
III, ''b'', do Código Penal.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 140/143, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 3º, inc.
II, da Resolução STJ/GP n. 2 de 1/2/2017, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 83, inc.
III, ''b'', do Código Penal, na medida em que deixou de reconhecer o direito do recorrente ao livramento condicional, ante o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses antes do protocolo do pedido respectivo.
Dito isso, observa-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1161, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1161 Questão submetida a julgamento: Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
Tese Firmada: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 8.
Inobstante as alegações do agravante, a incontestada prática de novo crime em 31/01/2023 é razão idônea para o indeferimento do livramento condicional, sobretudo porque se trata de infração recente, não sendo antiga a ponto de ser desconsiderada.
Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. 9.
Quanto ao argumento de que passaram mais de 12 (doze) meses da última falta grave (31/01/2023), é de se ressaltar que: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso II, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema Repetitivo 1161 - STJ). [...]" (sic, fls. 36/37).
Nesse sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB: 9133/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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