TJAL - 0700230-05.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL) Processo 0700230-05.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: José Ceciliano da Silva - DECISÃO Trata-se de queixa-crime interposta por Jose Ceciliano da Silva, em face de Márcio Jose dos Santos, pela suposta prática do crime de alteração de limites, previsto no art. 161, §3° do Código Penal, fatos ocorridos em 26/02/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Os crimes contra a honra procedem mediante ação penal privada, que deve ser movida pelo ofendido, devendo a vítima oferecer queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data do conhecimento da autoria do crime, de acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 100, §2° do Código Penal.
Da análise dos autos, constato que, no dia 16/08/2024, a vítima, por meio de seu patrono, apresentou queixa nos autos, portanto de forma tempestiva, uma vez que seu prazo esgotaria em 25/08/2024.
No entanto, como bem verificado pelo Ministério Público, apesar da queixa-crime descrever os fatos de forma suficiente, a procuração constante à fl. 58 não obedece aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, posto que não fazem menção ao fato criminoso, de forma a indicar quais foram os termos utilizados pelo querelado que supostamente se amoldariam ao crime de calúnia.
Sobre o tema, dispõe o art. 44 do CPP: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Muito embora se tratar de vício passível de retificação temos que a correção só pode ser feita antes do prazo decadencial de 06 meses, que já se consumou, haja vista que os fatos ocorreram em 26/02/2024.
Decaiu, portanto, o direito da vítima de oferecer queixa contra o autor, conforme dispõe o art.103 do Código Penal.
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Sendo este também o entendimento jurisprudencial que prevalece nos Tribunais, inclusive no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA.
NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIADE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. [...] (AgRg no REsp 1673988/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) (destacamos) APELAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO OUTORGA PODERES ESPECÍFICOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPP.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NÃO SANADA NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA NA SENTENÇA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
APELO DA DEFESA.
DESPROVIMENTO.
Restando evidenciado que o defeito de representação não foi sanado antes do término do prazo decadencial de seis meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, o querelante perde o direito de agir, provocando a extinção da punibilidade do agente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002078720158150031, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 18-10-2018) (TJ-PB 00002078720158150031 PB, Relator: DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmara Especializada Criminal) (destacamos) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E INJÚRIA.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE QUE NÃO PODE MAIS SER SANADA DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1 Os crimes de ação penal privada exigem, conforme art. 44 do Código de Processo Penal, procuração com poderes especiais, devendo mencionar os fatos criminosos, ainda que de forma sucinta. 2 Ainda que os Tribunais Superiores admitam que o defeito possa ser sanado, tem-se o limite temporal para tanto, qual seja, o prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, já ultrapassado no caso em comento. 3 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (Processo nº 0717404-33.2016.8.02.0001, Relator Des.
Washington Luiz D.
Freitas, Data do Julgamento: 06 de fevereiro de 2019, Data de Publicação: 11 de fevereiro de 2019, Órgão Julgador: Câmara Criminal) Deste modo, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por todo fundamento aqui já elaborado, com fulcro no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Comunicações necessárias.
P.R.I.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
15/10/2024 14:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 22:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/07/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:24
Expedição de Carta.
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19/06/2024 11:23
Expedição de Carta.
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19/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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