TJAL - 0700605-24.2024.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700605-24.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Daniel de Moura RamosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, DOU VISTA dos autos ao Ministério Público, para ciência e manifestação acerca da certidão de p. 139. -
14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700605-24.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel de Moura Ramos - DE ORDEM, considerando, o erro material na data da audiência informada na Decisão de fls. 101/102, onde consta ''14/09/2025, às 08:30h'' leia-se: 17/09/2025, às 09:30h. -
13/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700605-24.2024.8.02.0068 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Daniel de Moura Ramos - Analisando os autos percebo que este juízo incorreu em erro material na decisão no tocante ao nome do acusado e o tipo penal ao qual foi denunciado (fls. 101/102).
Saliente-se, que os erros passíveis de correção são aqueles em que a redação da sentença não traduz o pensamento ou a vontade do prolator da decisão, como se verifica no caso em tela, pois mero erro material. (THEODORO JÚNIOR, 2015) Isto posto, considerando que os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo ex officio pelo juízo, nos moldes do art. 494 do CPC, onde estiver escrito " MICHEL DOS SANTOS SOTERO e ELIEGE DOS SANTOS, deverá constar DANIEL DE MOURA RAMOS" e a imputação apenas quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06)".
Fazendo esta parte integrativa da referida decisão.
Cumpra-se a parte dispositiva.
Intimações e providências necessárias. -
12/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:47
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 12:46
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:13
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Círio Mendes Neto (OAB 14503/AL) Processo 0700605-24.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Daniel de Moura Ramos -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra MICHEL DOS SANTOS SOTERO e ELIEGE DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (nas penas dos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, respectivamente), na forma do concurso material de crimes.
Notificação do acusado às fls.
Defesa prévia apresentada É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.
A defesa do acusado apresentou defesa prévia, mas sem levantar preliminares.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 55, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2025, às 08h30min, no fórum local.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo, caso não tenha sido apresentado.
Citem-se os denunciados, para responderem os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Certifique se tramitam ou tramitaram outros feitos criminais contra os denunciados nesta ou noutras Comarcas desse Estado de Alagoas, especificando a natureza de cada crime porventura encontrado.
Proceda-se conforme disposição do art. 686 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, posicionando a denúncia como primeira peça dos autos e evolua-se a classe processual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:23
Recebida a denúncia
-
28/02/2025 09:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 08:30:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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28/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:34
Juntada de Mandado
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09/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Círio Mendes Neto (OAB 14503/AL) Processo 0700605-24.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DANIEL DE MOURA RAMOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06), na modalidade trazer consigo drogas ilícitas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Notifique-se o(a) acusado(a) para, em dez dias, oferecer defesa prévia por escrito.
Se a defesa prévia não for apresentada no prazo, dê-se vista do feito à Defensoria Pública para que a ofereça em 10 (dez) dias (Lei n. 11.343/06, art. 55, §3º).
Concomitantemente, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento nº 15/2019 CGJ/AL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - Caso não seja encontrado o(a) denunciado(a) para ser notificado pessoalmente, independente de novo despacho, intime-se o Ministério Público para que promova consulta ao sistemas que têm acesso a fim de localizar o endereço atual da parte ré, devendo expedir mandado de notificação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 4 - Restando infrutíferas as diligências, notifique-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos, findo o prazo editalício.
Providências necessárias. -
02/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 09:13
INCONSISTENTE
-
11/11/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2024 11:30:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
09/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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