TJAL - 0758729-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA (OAB 12496/AL) - Processo 0758729-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Wellington de Lima SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Comercial Drugstores Ltda - Farmácias PermanenteB0 e outros - Diante do exposto, oficie-se o fornecedor do medicamento remetic 1 mg/120ml e remetic 5 mg: Apsen Farmacêutica S/A (CNPJ 62.***.***/0001-29) e do medicamento minilax: Eurofarma Laboratórios S.A. (CNPJ 61.***.***/0001-92), por e-mail e/ou por contato telefônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) dos medicamentos minilax, remetic 5 mg e remetic 1mg/120 ml, a fim de cumprir as determinações definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e atender aos limites de preço fixados pela CMED para a compra judicial de medicamentos com verbas públicas.
Advirto o fornecedor que o descumprimento da presente decisão, consistente em não fornecer orçamento do medicamento pelo PMVG ou cobrar valores superiores ao teto regulamentado, no prazo de 5 (cinco) dias após a devida cientificação, sujeitará a empresa às seguintes sanções: i) nos termos da Lei nº 10.742/2003 (artigos 8º e 9º): a) multa, que desde logo, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Fundo Estadual de Saúde; ii) em termos processuais: a) responsabilização civil por eventuais problemas decorrentes do não fornecimento no tempo aqui determinado à exequente; iii) em termos penais: a) sujeição a crime de desobediência em relação aos que têm poder de decisão na empresa.
O orçamento deverá ser apresentado através de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]), com o assunto Saúde - Orçamento Judicial e a referência ao número deste processo: 0758729-07.2024.8.02.0001.
Com manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:06
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:55
Juntada de Mandado
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15/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:55
Juntada de Mandado
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13/07/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:47
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 08:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 08:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/07/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758729-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Wellington de Lima Silva - Assim, com vistas a dar aplicabilidade à tese definida pela Suprema Corte, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 3.071,90 (três mil e setenta e um reais e noventa centavos), sendo R$ 2.298,20 (dois mil e duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos) em favor da Farmácia Pague Menos, para que forneça as medicações minilax (com sete bisnagas) - 52 (cinquenta e duas) caixas - e retemic 5 mg - 12 (doze) caixas -; e R$ 773,70 (setecentos e setenta e três reais e setenta centavos) em favor da Farmácia Permanente, para que forneça o fármaco remetic 1 mg/120 ml - 15 (quinze) caixas - e o insumo água boricada 30 mg/ml - 60 (sessenta) caixas -, todas em benefício de Welligton de Lima Silva, para o período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor dos medicamentos, de R$ 3.071,90 (três mil e setenta e um reais e noventa centavos), aplicado o Preço Máximo de Venda ao Governo, para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio do fármaco.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça as medicações diretamente ao exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição dos medicamentos junto aos fornecedores com menores orçamentos anexados aos autos (fls. 27 e 29).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor dos medicamentos na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para as contas bancárias dos fornecedores indicadas às fls. 27 (Pague Menos) e 29 (Permanente), conforme o item 10 desta Decisão.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor dos fármacos, aplicado o PMVG.
Oficiem-se as farmácias Pague Menos e Permanente para que, no caso de bloqueio das verbas públicas, forneçam os medicamentos pleiteados, com aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo, sob pena de multa diária referente à diferença entre o valor do orçamento e o valor do PMVG correspondente ao período de 06 (seis) meses, qual seja, R$ 832,96 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) em relação à Pague Menos, e R$ 130,05 (cento e trinta reais e cinco centavos) em relação à Farmácia Permanente, ambas limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se que as farmácias deverão emitir a nota fiscal em nome de: Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, haja vista que o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 11:55
Decisão Proferida
-
07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758729-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Wellington de Lima Silva - Sendo assim, indefiro o pedido de fl. 39.
Com o exaurimento do prazo ou a manifestação das partes, voltem a tornar estes autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
19/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:50
Decisão Proferida
-
17/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:03
Decisão Proferida
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03/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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