TJAL - 0701331-48.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB 94549/PR) Processo 0701331-48.2024.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Santos Hernandes - Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte exequente ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 4.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 5.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 6.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 7.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 12.
Providências necessárias. -
02/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 07:59
Decisão Proferida
-
16/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728260-90.2015.8.02.0001
Fernando Igor Abreu Costa
Armando Jorge Lopes Ferreira
Advogado: Brunno de Andrade Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2015 08:54
Processo nº 0725499-71.2024.8.02.0001
Pedro Antonio da Silva Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2024 08:25
Processo nº 0709358-94.2012.8.02.0001
Luciano Flamarion da Cunha Moreira
Breno Pedrosa Brandao SA
Advogado: Janaina Moura Rezende Barroso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2012 12:47
Processo nº 0758729-07.2024.8.02.0001
Wellington de Lima Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 19:05
Processo nº 0761004-26.2024.8.02.0001
Alane dos Santos Silva
Mauricio Perciano da Silva
Advogado: Andresa Lais dos Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 18:16