TJAL - 0800144-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800144-36.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcello Henrique Santos de Albuquerque - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 6 de março de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
07/03/2025 00:31
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800144-36.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Marcello Henrique Santos de Albuquerque - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Marcello Henrique Santos de Albuquerque, contra sentença proferida nos autos nº 0700784-39.2016.8.02.0067 (fls. 817/841), através da qual o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz.
Entorpecentes absolveu o requerente pelo crime de associação para o tráfico e o condenou à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de Drogas. 2.Observa-se que, tal condenação foi mantida por esta Câmara Criminal, quando questionada em sede de apelação, cujo acórdão encontra-se às fls. 929/945 dos autos principais e possui a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DEVASSA AO APARELHO CELULAR NÃO COMPROVADA E NÃO ARGUIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR, NA FASE RECURSAL E DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, DE QUE O ACESSO NÃO TEVE A AUTORIZAÇÃO DO AGENTE.
MÉRITO.
AUTORIAS DELITIVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, APREENSÕES E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA CORRETA E PROPORCIONAL.
FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS EM RELAÇÃO AO APELANTE PRIMÁRIO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM FRAÇÃO PREJUDICIAL E SEM FUNDAMENTO BASTANTE EM RELAÇÃO AO APELANTE LEANDRO.
PENA REDIMENSIONADA.
DEMAIS PENAS CORPORAIS E PECUNIÁRIAS CORRETAMENTE DOSADAS.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não se faz possível presumir, na fase recursal, que houve a indevida devassa no aparelho celular do agente, no momento da sua prisão em flagrante, mormente quando tal fato não foi alegado pela defesa ou pelo apelante durante toda a instrução criminal e a corréu, presa na mesma oportunidade e local, afirma expressamente que colaborou com os policiais após a abordagem. 2 - A autoria delitiva do tráfico de drogas está devidamente demonstrada no conjunto probatório amealhado nos autos, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante, nos objetos apreendidos e nos testemunhos colhidos em juízo, não havendo fragilidade ou incongruência que justifique a aplicação do princípio da presunção de inocência. 3 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser consideradas com base em elementos concretos e o incremento da pena deve respeitar as balizas legais, incluindo a preponderância estipulada na legislação especial aplicável e entendimento jurisprudencial. 4 - Apelos conhecidos e parcialmente provido e não providos" (Ap Crim nº 0700784-39.2016.8.02.0067, Relator Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, j. 10/0202021). 3.Em sua petição, Marcello Henrique Santos de Albuquerque requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal para: a) Que seja deferida a justiça gratuita em favor do requerente. b) Reconhecer o fato de todo o processo padecer de uma ilegalidade latente e insuperável, sendo matéria de ordem pública.
O requerente foi preso nenhum mandado de busca ou justa causa que registrasse a necessidade da sua abordagem.
Vale lembrar que os próprios policiais afirmam que devassarem seu sem autorização judicial e que o mesmo não possuía nenhuma droga em seu favor.
As provas são ilícitas e, portanto, o processo não deve ser mantido, devendo ser anulado imediatamente e absolvido o requerente. c) Considerando o julgamento completamente contrário às leis federais aos entendimentos de diversos tribunais de apelação apontados, em caso da manutenção do injusto processo, que o requerente tenha o crime de tráfico desclassificado para o crime de porte de droga para consumo, conforme comprovado e pela ínfima e irrisória quantidade apreendida, que já é pacificada na jurisprudência como quantidade para utilização. d) Em caso de superação dos dois pontos acima levantados, que o paciente tenha a pena reduzida na primeira fase, com o afastamento das circunstâncias aplicadas ou, ainda, a mudança da fração aplicada. 4.Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, às fls. 96/107, opinando pela improcedência do pleito, apresentando a seguinte ementa: Revisão criminal.
Condenação por tráfico de drogas.
Pretensão de reconhecimento de nulidade, absolvição, desclassificação da conduta e redução da pena.
Acórdão que mantém os termos da sentença, ao ensejo do recurso de apelação.
Decisão colegiada que se baseou no sólido conjunto de provas amealhado na fase instrucional da ação penal originária.
Já a aplicação da sanção observou todos os requisitos legais cabíveis, usando fundamentação idônea e suficiente, no exercício do poder discricionário motivado.
Não se detecta a existência de vícios ou a mínima atecnia a ponto de autorizar a quebra da coisa julgada.
Sequer a defesa técnica juntou novos dados empíricos para respaldar o inviável escopo autoral, olvidando a norma do p. único do art. 622 do CPP.
O firme entendimento pretoriano dominante rejeita, na hipótese, a mera reiteração de teses jurídicas vencidas nas instâncias ordinárias.
Improcedência. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fidel Dias de Melo Gomes (OAB: 12607/AL) -
07/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 09:41
Inclusão em pauta
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06/03/2025 08:54
Despacho
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06/03/2025 08:07
Conclusos
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06/03/2025 08:07
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 08:07
Expedição de
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06/03/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:16
Despacho
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13/02/2025 21:41
Conclusos
-
13/02/2025 21:40
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 21:40
Expedição de
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13/02/2025 21:35
Redistribuído por
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13/02/2025 21:35
Redistribuído por
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13/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:43
Ciente
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de
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08/02/2025 01:24
Expedição de
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30/01/2025 00:00
Publicado
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29/01/2025 14:53
Certidão sem Prazo
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29/01/2025 13:09
Expedição de
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28/01/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:19
Confirmada
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28/01/2025 11:59
Despacho
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27/01/2025 12:12
Conclusos
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27/01/2025 12:11
Expedição de
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27/01/2025 12:08
Ciente
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27/01/2025 11:48
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:48
Juntada de Documento
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de
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20/01/2025 09:53
Expedição de
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20/01/2025 09:53
Publicado
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17/01/2025 08:17
Expedição de
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17/01/2025 00:00
Publicado
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16/01/2025 00:00
Publicado
-
15/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:23
Conclusos
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13/01/2025 11:23
Expedição de
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13/01/2025 11:23
Distribuído por
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09/01/2025 18:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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