TJAL - 0700759-15.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700759-15.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Compromisso - AUTOR: B1David Batista Modesto TorresB0 - RÉ: B1Maria Rafaela SilvaB0 - Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado às fls. 92, uma vez que o desbloqueio dos valores já foi efetivado diretamente pelo sistema SISBAJUD, conforme demonstram os documentos de fls. 88/91, com transferência automática à conta da parte exequente.
Intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se. -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700759-15.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Compromisso - AUTOR: B1David Batista Modesto TorresB0 - RÉ: B1Maria Rafaela SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por Maria Rafaela Silva, por meio da Defensoria Pública, no bojo de cumprimento de sentença, visando ao desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, ao fundamento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de salário mínimo, única fonte de subsistência da executada.
Informa-se ainda o interesse na composição amigável, com proposta de parcelamento do débito exequendo no valor de R$ 1.487,58 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento no quinto dia útil de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à liberação dos valores retidos.
A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente à proposta de pagamento, conforme petição de fl. 83, com a ressalva de que eventuais atrasos ensejarão incidência de juros e correção monetária. É incontroverso que os valores bloqueados nas contas da executada (R$ 202,17 - Caixa; R$ 1.042,01 - Itaú; e R$ 226,76 - Mercado Pago) possuem natureza alimentar, conforme documentos anexados (CTPS e comprovantes salariais), não superando o limite de 40 salários mínimos, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar e abaixo do teto legal, ainda que movimentados entre contas bancárias, salvo comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, e considerando o acordo celebrado entre as partes, entendo cabível a liberação dos valores bloqueados, bem como a homologação da avença, por atender aos princípios da cooperação, razoabilidade e menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV, c/c art. 854, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de desbloqueio das quantias penhoradas nas contas bancárias da parte executada, determinando à instituição financeira o imediato levantamento dos valores de: R$ 202,17 (Caixa Econômica Federal - conta poupança); R$ 1.042,01 (Banco Itaú - conta corrente); R$ 226,76 (Mercado Pago - conta digital).
HOMOLOGO, por acordo das partes, o parcelamento do débito no valor de R$ 1.487,58, a ser quitado em parcelas mensais de R$ 200,00, com vencimento no quinto dia útil de cada mês, iniciando-se no mês seguinte à liberação dos valores ora desbloqueados.
Fica ressalvado que o descumprimento de qualquer parcela implicará vencimento antecipado do saldo remanescente, com incidência de juros legais e correção monetária, conforme requerido pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:32
Homologada a Transação
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11/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
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05/05/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700759-15.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: David Batista Modesto Torres - Ré: Maria Rafaela Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da manifestação do autor de fls. 74, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700759-15.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: David Batista Modesto Torres - Ré: Maria Rafaela Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da petição de fls. 40/52 e documentos anexos, intimo a parte exequente através da Defensora Pública atuante neste Fórum da UFAL, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700759-15.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autor: David Batista Modesto Torres - Tendo em vista a certidão expedida, determino: A) a transferência do valor bloqueado para conta judicial e após a sua devida liberação a parte autora; B) que seja dado continuidade na execução com nova penhora on line. -
07/03/2025 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:34
Expedição de Carta.
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13/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:41
Retificação de Classe Processual
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29/07/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 13:25
Expedição de Carta.
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08/07/2024 13:21
Processo Desarquivado
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08/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:12
Transitado em Julgado
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24/04/2024 07:43
Homologada a Transação
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22/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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