TJAL - 0705251-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 26992A/MT) Processo 0705251-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Bezerra da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, Casas Bahia - Via Varejos S/A - Autos n° 0705251-10.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Antonio Bezerra da Silva Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e outro SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios, com efeito modificativo, opostos pela parte ré, através do qual alega que a sentença prolatada nos autos incorreu em erro de fundamentação, no que tange aos critérios de atualização do valor da condenação.
Os embargados, por sua vez, rebatem o recurso, afirmando que a autora pretende rediscutir o mérito da causa. É o relato, em resumo.
Decido. É cediço que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado.
A sentença proferida examinou as questões suscitadas, não sendo obrigado o órgão julgador a analisar todas as teses e alegações ventiladas nos autos, se já se convenceu do resultado da lide.
Em relação a matéria impugnada, a sentença foi clara na determinação, senão vejamos: Para atualização do valor referente ao dano material, deverá ser utilizada unicamente a taxa SELIC (que já abrange juros moratórios e correção monetária), contada desde a data da compra do produto, já que os marcos iniciais dos juros e da correção coincidem.
Para atualização do valor do dano moral, deverá ser utilizado juros de mora à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data da citação (art. 405 do CC) até a data do arbitramento da indenização, oportunidade em que passará a incidir a correção monetária, consoante disposto pela Súmula 362 do STJ, sendo aplicado unicamente a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
As longas impugnações da parte autora deverão ser apresentadas através do recurso cabível.
Importa notar que ao julgador toca decidir a matéria impugnada e devolvida, de maneira que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, conforme se deu no presente feito.
Na espécie, portanto, pretende-se o embargante utilizar da via recursal eleita como sucedâneo do recurso de apelação, projetando-lhe indevidamente efeitos infringentes, não havendo como conhecer dos presentes embargos à luz dos estreitos limites estatuídos pelo art. 1022 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PETRÓLEO.
INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO.
ABRANGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS ROYALTIES.
DECRETO N. 01/91.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. 3.
Conforme consignado no acórdão embargado, não há ilegalidade no Decreto n. 1/91, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino.
Embargos de declaração rejeitados (EDResp 1169806, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2a Turma, DJE em 14.12.2010). -grifo nosso Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo in totum os fundamentos e dispositivo da sentença, advertindo à embargante que a reiteração do instrumento ensejará a aplicação de multa, na forma do art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 05:38
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:15
Expedição de Carta.
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06/06/2024 07:14
Expedição de Carta.
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04/06/2024 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 14:02
Decisão Proferida
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17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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