TJAL - 0800058-25.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 11:00
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800058-25.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Antonio Severo da Silva - Impetrante: Arthur Leandro Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONCEDER EM PARTE A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
23/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:57
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 13:22
Concedido em parte o Habeas Corpus
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23/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:00
Processo Julgado
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09/04/2025 07:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:25
Incluído em pauta para 07/04/2025 11:25:53 local.
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03/04/2025 11:45
Processo para a Mesa
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01/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:44
Ciente
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:32
Vista / Intimação à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800058-25.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Antonio Severo da Silva - Impetrante: Arthur Leandro Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital -
07/03/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:07
Encaminhado Pedido de Informações
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07/03/2025 14:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800058-25.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Antonio Severo da Silva - Impetrante: Arthur Leandro Rodrigues - Impetrado: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado durante o plantão judiciário de segundo grau pelos advogados Arthur Leandro Rodrigues e Edvânia Ferreira da Silva, em favor de Antônio Severo da Silva, contra ato reputado como coator oriundo do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo nº 0710054-76.2025.8.02.0001.
Os impetrantes relataram que o paciente foi preso supostamente em flagrante no dia 24/02/2025, por cometer o crime do art. 16, §1º inciso II da lei 10.826/03 c/c art. 253 do Código Penal (sic, fl. 2).
Salientaram que o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente com o fundamento na gravidade do delito, ou seja, na simples tipologia do núcleo do tipo penal, bem como ausente comtemporaniedade e sem observação das possibilidades de medidas cautelares diversas à prisão (sic, fl. 2).
Verberaram que diante da ausência de perigo na liberdade do requerente (não há indícios de que destruiu provas ou que se ausentou da comarca) a possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas à prisão (sic, fl. 4).
Sustentaram que ANTONIO SEVERO DA SILVA possui ao seu favor: Primariedade; Bons antecedentes; Residência Fixa; Idade de 20 anos; Nunca respondeu a nenhum processo criminal; Trabalho lícito junto com sua familia vendendo feijão de corda (sic, fl. 4).
Defenderam que embora haja orientação de que os predicados pessoais do Paciente não sejam suficientes, tout cour, para garantir a liberdade, devem sim ser considerados para fins de verificação sobre a proporcionalidade da medida cautelar extrema de restrição da liberdade que vem sendo adotada no presente caso, nos termos do art. 282, II, do CPP (sic, fl. 4).
Argumentaram que percebe-se que as medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo, garante o perfeito andamento do processo e futura aplicação da lei penal (sic, fl. 5).
Por fim, requereram que seja conhecido o presente Habeas corpus e concedida à ordem para revogar a prisão preventiva em razão da fundamentação inidônea do decreto preventivo e a concessão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas à prisão (sic, fl. 10). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
No caso dos autos, a competência plantonista é evidenciada em razão do cumprimento da prisão em flagrante delito ter ocorrido em 27/2/2025 (quinta-feira), com a audiência de custódia realizada no mesmo dia, oportunidade em que foi convertida a prisão em preventiva.
De início, rememoro que o habeas corpus enquanto ação autônoma de impugnação com previsão constitucional no art. 5º, LXVIII, tem sua concessão destinada, de acordo com a própria literalidade do dispositivo, sempre que alguém estiver sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa linha de intelecção, a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição sumária, a existência cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito de outro modo, devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, que se consubstancia em um dos valores mais indispensáveis à condição humana.
Feitas essas considerações, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva teve como supedâneo a garantia da ordem pública, por constatar que o paciente encontra-se inserido dentro de um contexto de violência relacionado aos jogos de futebol.
No caso em análise, os impetrantes alegam a suposta ilegalidade da restrição à liberdade do paciente, sustentando que sua prisão configura constrangimento ilegal.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, 20 anos de idade, nunca respondeu a processo criminal e possui trabalho lícito de venda de feijão de corda com a família.
Aduzem, ainda, que haveria medidas cautelares diversas da prisão que melhor se adequariam ao caso concreto.
De uma análise preliminar dos autos, própria do juízo de cognição sumária do plantão judicial, em sede de habeas corpus, não é possível aferir, de forma antecipada, a pena eventualmente imposta ao paciente, tampouco o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
Somente ao término da instrução criminal, com a prolação da sentença condenatória e a devida dosimetria da pena, será viável estabelecer a sanção adequada e o regime correspondente.
Ainda assim, observa-se que os crimes imputados ao paciente são punidos com reclusão, e a soma das penas máximas, na pior das hipóteses, alcança oito anos.
Dessa forma, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, a pena imposta, caso confirmada a condenação, não ensejaria o regime inicial fechado.
Como é sabido, a prisão preventiva constitui medida excepcional, caracterizando-se pelo encarceramento total do investigado, afastando-o do convívio social em razão do risco que representa aos bens tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, não se mostra razoável nem proporcional que um indivíduo que, ao final do processo, poderá cumprir pena em regime inicialmente semiaberto permaneça segregado cautelarmente, sob pena de a prisão processual revelar-se mais gravosa do que a própria sanção definitiva eventualmente imposta.
Dessa forma, considerando que a homologação da prisão em flagrante do paciente convertida em prisão preventiva envolve delitos que não ensejam a fixação do regime fechado, sua manutenção em segregação cautelar acabaria por lhe impor uma prisão processual mais severa do que a eventual pena definitiva, afrontando o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Nesse contexto, a manutenção da custódia do paciente, sob o argumento da garantia da ordem pública, sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, configura constrangimento ilegal.
Assim, impõe-se a revogação da prisão preventiva, em conformidade com a legislação aplicável.
Nessa senda, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que é possível a aplicação de medidas cautelares quando o delito imputado ao réu prevê pena menos gravosa, confira-se: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL, FRAUDE PROCESSUAL (CP, ARTS. 325 E 347), INOVAÇÃO ARTIFICIOSA EM PROCESSO PENAL, OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE MÉTODOS INIDÔNEOS E DILAÇÃO INJUSTIFICADA DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS (LEI Nº 13.869/2019, ARTS. 23, 25 E 31).
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL BIS IN IDEM DOS SUPOSTOS COMPORTAMENTOS DELITUOSOS.
CONDUTA, EMBORA GRAVÍSSIMA OBSERVADO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE PROCESSUAL EM DELITO EMBLEMÁTICO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
PENAS DE DETENÇÃO.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NO FEITO DE ORIGEM.
COOPERAÇÃO TÉCNICA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NESSE SENTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Não se vislumbra atipicidade da conduta na forma como foi descrita na denúncia e o eventual acolhimento dos argumentos do impetrante a esse respeito demandaria dilação instrutória incompatível com o rito do habeas corpus.
Para além, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar impugnada, pois os fatos supostamente ocorreram há cerca de 2 (dois) meses, em julho de 2024, tumultuando, inclusive, julgamento popular que, inclusive, precisou ser adiado.
Levando em conta todo o contexto fático narrado, entretanto, é de se considerar a possível existência de bis in idem nas acusações formalizadas, notadamente entre os delitos previstos pelo art. 347 do CP (fraude processual) e o art. 23 da Lei nº 13.869/2019 (inovação processual/investigativa por meio fraudulento).
Há que se considerar, também, embora dotados de gravidade concreta acentuada e malgrado as penas, somadas, ultrapassem o limite legal (CPP, art. 313, I) mínimo de 04 (quatro) anos, todos os delitos imputados ao paciente preveem penas de detenção, incompatíveis, em regra, com o regime inicial fechado, em caso de condenação, nos termos do art. 33 do Código Penal, a evidenciar aparente violação ao princípio da homogeneidade da cautelar no caso concreto, sobretudo levando em conta que não se tratam de infrações praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa (CPP, art. 313, III), e o agente é primário (CPP, art. 313, II), civilmente identificado, qualificado, exerce função pública e já foi denunciado (CPP, art. 313, 1º).
A par desse cenário, observado o atual momento processual, em que já houve formalização da acusação e o necessário afastamento do paciente das funções que exercia, reputa-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente, para evitar a possibilidade de repetição criminosa, e assim garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal no caso do homicídio qualificado.
As cautelares impostas, consoante estabelecidas, notadamente o afastamento do paciente das suas funções de polícia judiciária e da sua proibição de contato com qualquer pessoa envolvida no feito em tese por ele fraudado, são bem mais producentes do que a prisão preventiva que se revela, agora, desnecessária ante a suficiência das cautelares.
O paciente é detentor de condições subjetivas favoráveis, porquanto primário, possuidor de bons antecedentes criminais, com endereço certo e ocupação pública definida.
Finalmente, não se vislumbram, de plano, vícios na atuação da Polícia Federal nos autos pertinentes ao crime de homicídio qualificado.
A atuação ocorreu na forma de cooperação técnica, devidamente autorizada judicialmente.
Ademais, a polícia não exerce jurisdição, mas pratica atos de natureza meramente administrativa.
Para o caso dos crimes supostamente praticados pelo paciente, entretanto, a atribuição para o inquérito é da Polícia Civil.
Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (Número do Processo: 0809735-56.2024.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Alberto Jorge Correia de Barros Lima; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024). (Grifos aditados).
Assim, tenho que os fundamentos aqui expostos evidenciam o fumus boni iuris, e, de igual forma, é evidente o periculum in mora, notadamente em razão da conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, estando o paciente com sua liberdade de locomoção tolhida, sem que tenham sido cumpridos os requisitos legais para a decretação da segregação cautelar em evidência.
Malgrado a isso, afigura-se como prudente, no caso em tela, a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento periódico em juízo, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização judicial; obrigação de comparecer a todos os atos processuais a que for devidamente intimado; proibição de ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância psicoativa capaz de gerar dependência química; proibição de frequentar bares, restaurantes, pubs e demais estabelecimentos congêneres, nos quais haja a distribuição de bebida alcoólica ou substância psicoativa; proibição de frequentar estádios de futebol ou de qualquer estabelecimento de eventos esportivos, bem como qualquer sede ou local de encontro de torcidas organizadas; uso de equipamento de monitoramento eletrônico, restando consignado que a ausência de equipamento disponível não deve ser óbice à aplicação das demais medidas, podendo ser intimado para ser colocado em momento posterior.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR, no sentido de converter a prisão preventiva nas medidas cautelares acima descritas, sem prejuízo de outras restrições que o Juízo singular entender necessárias, determinando a imediata colocação em liberdade do paciente Antônio Severo da Silva, após a assinatura do termo de medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP 3.0.
Oficie-se ao CMEP para cumprimento da medida de monitoramento eletrônico.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, cientificando-lhe da presente decisão, bem como para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, preste as informações que entender necessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que oferte manifestação no prazo 2 (dois) dias, conforme estabelece o art. 1º do Decreto-Lei nº 552/1969.
Distribuam os autos após o retorno ao expediente forense regular no dia 6/3/2025, (quinta-feira).
Utilize-se cópia deste decisum como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 15:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2025 15:37
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 15:04
Recebimento do Processo entre Foros
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06/03/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 13:07
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 13:07
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/03/2025 10:26
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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05/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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04/03/2025 11:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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04/03/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 07:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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