TJAL - 0800059-10.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:59
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 19:17
Pedido de inclusão
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800059-10.2025.8.02.9002/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Maceió - Embargante: Eduardo Felipe Danielowski Pereira - Embargado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de Embargos de Declaração em habeas corpus interposto por Karen Danielowski Pereira em face da decisão proferida pela Presidência deste TJ, decisão esta que negou a análise de pedido em HC no regime do plantão. É o relatório.
Decido. 2 Ao analisar os autos, verifico que, em que pese o presente recurso tenha a intenção de sanar supostos vícios da decisão de fls. 30/33, decisão esta proferida pelo Presidente deste Tribunal e que, em suma, negou a análise do pedido em HC no regime de plantão, a pretensão aduzida pela ora embargante já foi analisada por este relatos na decisão de fls. 36/42 dos autos 0800059-10.2025.8.02.9002. 3 Portanto, os presentes declaratórios perderam seu objeto e, consequentemente, restam prejudicados. 4 Assim, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por julgá-lo PREJUDICADO. 5 Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Karen Danielowski Pereira (OAB: 40531/PE) -
13/03/2025 15:35
Conclusos
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13/03/2025 15:35
Expedição de
-
13/03/2025 15:30
Ciente
-
13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de
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12/03/2025 19:02
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 12:07
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800059-10.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Karen Danielowski Pereira - Paciente: Eduardo Felipe Danielowski Pereira - Impetrado: Juizo de Direito da 4a Vara Criminal da Capital -
07/03/2025 15:34
Encaminhado Pedido de Informações
-
07/03/2025 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800059-10.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Karen Danielowski Pereira - Paciente: Eduardo Felipe Danielowski Pereira - Impetrado: Juizo de Direito da 4a Vara Criminal da Capital - 'Habeas Corpus Criminal n.º 0800059-10.2025.8.02.9002 Prisão Preventiva Tribunal Plantonista Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Impetrante/Adv : Karen Danielowski Pereira.
Paciente : Eduardo Felipe Danielowski Pereira.
Impetrado : Juizo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada, Belª Karen Danielowski Pereira, OAB/PE 40.531-D, durante o plantão judiciário de segundo grau, em favor de Eduardo Felipe Danielowski Pereira, contra ato supostamente coator do Juizo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, proferido nos autos do processo de nº 0732937-51.2024.8.02.0001.
Narrou a impetrante que "O Paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 22 de outubro de 2024 em razão da suposta prática do delito previsto no Art. 155, §§ 4º-B e 4°-C, II, na forma do Art. 69, todos do Código Penal, bem assim pela existência de ''maus antecedentes''." (sic, fl. 1).
Enfatizou que "os fatos imputados ocorreram no mês de maio de 2024", bem como que "a denúncia, com a referida imputação, foi oferecida em 10.01.2025 pelo Ministério Público Estadual e, em 14.01.2025, recebida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital" (sic, fl. 1).
Aduziu que "realizada audiência de instrução no dia 18 de fevereiro de 2025, na qual as vítimas se ausentaram e os réus, incluindo o paciente, foram interrogados, a Defesa pugnou, na ocasião, pela liberdade provisória dos acusados, sendo o pedido indeferido pelo Juízo por conta da gravidade do delito praticado e pelos antecedentes criminais (sic, fl. 2).
Ressaltou que "a causa não é de grande complexidade, porém, segue pendente de diligências e o paciente se queda segregado cautelarmente enquanto aguarda, ilegal e injustificadamente, a conclusão da instrução, que se prolonga em face de atos dos órgãos estatais." (sic, fl. 2).
Desse modo, visando o relaxamento da prisão preventiva, argumentou que "No caso em espeque, a persecução penal se estende de maneira injustificada, tendo em vista que os fatos apurados não denotam grande complexidade (Três acusados, duas vítimas e crimes de média gravidade), bem como que "há mora na persecução penal por condutas não atribuíveis ao Paciente, devendo a prisão preventiva ser relaxada imediatamente por esta Corte de Justiça." (sic, fl. 4, grifos no original).
Subsidiariamente, pugnou pela revogação da custódia, sustentando que "O Requerente não apresenta nenhum risco para a ordem pública, pelo qual entende-se pela expressão da necessidade de se manter em ordem a sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito" (sic, fl. 5).
Asseverou, ainda, que "No que tange a conveniência da instrução criminal, o Requerente não pretende, e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, não podendo, também, presumir tal fato, pois inexiste nos autos quaisquer elementos que indiquem um entendimento em sentido contrário, como mesmo afirmado por este Juízo em sua decisão." (sic, fl. 6).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: "[...] Ante todo o exposto, requer: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para o relaxamento da prisão preventiva imposta em desfavor de EDUARDO FELIPE DANIELOWSKI PEREIRA, em razão do excesso de prazo; b) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva imposta em desfavor de EDUARDO FELIPE DANIELOWSKI PEREIRA, em razão da ausência de requisitos para sua permanência; c) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mormente a monitoração eletrônica; d) Considerando que os fundamentos apontados possuem natureza objetiva, a extensão dos efeitos aos demais acusados, em caso de provimento, na forma do Art. 580 do CPP. [...]" (sic, fl. 8). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 01/2017 deste Tribunal, e do art. 2º da Resolução n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário configura-se apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
Nessa perspectiva, percebe-se de maneira clara que o caso em espeque não se encontra dentre aqueles passíveis de apreciação durante o expediente plantonista.
Isso porque, a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, prolatada em audiência de instrução realizada na data de 18/2/2025 (fls. 491/492 dos autos principais), apenas ratificou a decisão de decretação da prisão preventiva proferida em 11/9/2024 (fls. 62/67 do processo de origem), quando fora acolhida a representação oferecida pela autoridade policial responsável pela investigação criminal.
Ademais, saliento que, conforme consta dos autos da ação penal nº 0732937-51.2024.8.02.0001, o paciente encontra-se custodiado, preventivamente, desde 22/10/2024 (fls. 82/132), ou seja, há mais de 4 (quatro) meses.
Com efeito, ao compulsar a fundamentação constante neste remédio constitucional, constata-se que não houve a indicação sequer de que modo a perpetuação dos efeitos da decisão recorrida causaria prejuízo ao paciente neste período de plantão judiciário, pois os argumentos suscitados dizem respeito ao suposto excesso de prazo da custódia cautelar e ao próprio mérito do decisum, os quais devem ser apreciados pelo órgão julgador competente para dirimir a questão.
Não nego, devo registrar a urgência em si do pleito veiculado, afinal o pedido de habeas corpus traz em seu bojo a defesa do direito constitucional à liberdade de locomoção, todavia, não houve a interposição do recurso cabível (Recurso em Sentido Estrito - art. 589, inc.
V, Código de Processo Penal) em face da aludida decisão, razão pela qual entendo pela inexistência de situação apta a ensejar a apreciação da matéria em sede de plantão.
Ante o exposto, entendo que não se verifica qualquer fundamentação que justifique a intervenção excepcional deste Plantonista, razão pela qual deixo de analisar o pedido liminar, o que impõe a distribuição do writ no expediente forense regular.
Distribua-se imediatamente após o início do expediente no dia 6/3/2025, quinta-feira.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Plantonista' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 16:56
Conclusos
-
06/03/2025 16:56
Expedição de
-
06/03/2025 16:55
Redistribuído por
-
06/03/2025 16:55
Redistribuído por
-
06/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:28
Redistribuído por
-
06/03/2025 12:55
Certidão sem Prazo
-
06/03/2025 11:37
Expedição de
-
04/03/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/03/2025 13:42
Ciente
-
04/03/2025 13:34
Juntada de Petição de
-
04/03/2025 13:34
Incidente Cadastrado
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04/03/2025 13:31
Juntada de Petição de
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04/03/2025 13:28
Incidente Cadastrado
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04/03/2025 11:35
Outras Decisões
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04/03/2025 07:34
Conclusos
-
04/03/2025 07:34
Expedição de
-
04/03/2025 07:34
Distribuído por
-
04/03/2025 07:26
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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