TJAL - 0700902-40.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Letycia da Rocha CavalcanteB0 - RÉU: B1Centro Universitário Maurício de Nassau - UninassauB0 - LITSPASSIV: B1Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol)B0 - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, considerando a inexistência de pretensão recursal (art. 1.000 do CPC).
Expeça-se alvará em favor da parte exequente com ordem de transferência via Pix (dados bancários à pág. 137), .
Após, arquive-se o feito com a devida baixa.
Publique-se e cumpra-se.
União dos Palmares,08 de julho de 2025.
Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Letycia da Rocha Cavalcante - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol) - Assim, considerando os fatos e fundamentos delineados, DEFIRO parcialmente o pedido de cumprimento de sentença, quanto a obrigação de pagar quantia certa, tão somente do valor remanescente da atualização indicada à pág. 122, qual seja, R$ 309,02 (trezentos e nove reais e dois centavos), ao passo em que determino a intimação do executado, através de seu advogado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
No mais, quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente mais uma vez para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a satisfação da obrigação - haja vista os documentos de págs. 110/112 - ou requeira o que entender pertinente.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
Oportunamente à conclusão.
União dos Palmares , 22 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Letycia da Rocha Cavalcante - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a comprovação de pagamento fls. 115-117 passo a intimar a parte exequente para informar se existe saldo remanescente. -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Letycia da Rocha Cavalcante - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol) - Diante dos esclarecimentos feitos pela parte autora às págs. 100/101 e, considerando que houve a perpetuação da negativação até o presente momento, cf. às págs. 94/95, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, quanto a obrigação de fazer, nos termos do art. 536 e do CPC.
Intime-se, pessoalmente, a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão do nome da exequente do rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no art. 537, § 1º, inciso I do CPC.
Alerte-se a parte executada que, sem prejuízo da astreintes fixada, incidirá a pena por litigância de má-fé caso, injustificadamente, descumpra a ordem judicial, na forma do art. 536, §3º, do CPC.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
Oportunamente à conclusão.
União dos Palmares , 26 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Letycia da Rocha Cavalcante - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol) - Em análise aos autos, vê-se que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, quanto a obrigação de fazer deferida, a princípio, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, tornada definitiva em sentença.
Aduziu que houve o descumprimento e, para comprovar, acostou o documento de págs. 94-95.
Ressaltou ainda a necessidade de majoração da multa, ante o descumprimento.
Contudo, nota-se que o referido documento faz menção a negativação promovida em 13/09/2024, ou seja, antes da concessão da tutela, a qual ocorreu em 10/12/2024.
Desta forma, considerando que não houve o descumprimento, INDEFIRO os respectivos pedidos de cumprimento de sentença e de majoração da astreintes.
Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 13 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário César Jucá Filho (OAB 9274/AL), Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700902-40.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Letycia da Rocha Cavalcante - Réu: Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau, Ser Educacional S.a. (Uninassau Maceió - Farol) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigível o débito apontado na inicial, referente ao contrato de n. 1619639/30823187 bem como para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Torno definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 27-28.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/01/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
18/01/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
16/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 14:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
08/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701699-58.2024.8.02.0051
Luzinete dos Santos Lopes
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 13:25
Processo nº 0706209-36.2025.8.02.0001
Otoniana Lima de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joyce Maria do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:22
Processo nº 0700042-47.2025.8.02.0051
Luiz da Silva de Melo
Banco Master S/A
Advogado: Maria de Lourdes Cirino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 09:50
Processo nº 0800059-10.2025.8.02.9002
Eduardo Felipe Danielowski Pereira
Ministerio Publico
Advogado: Karen Danielowski Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 16:55
Processo nº 0702196-72.2024.8.02.0051
Ana Paula Santos Silvestre
Estado de Alagoas
Advogado: Luis Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 08:45