TJAL - 0804209-11.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 06:46 Ciente 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 07:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804209-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804209-11.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
 
 Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
 
 Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
 
 Em suas razões, aduziu a parte agravante que é "indubitável o desacerto da decisão de inadmissibilidáde que deixou de valorar as patentes violações perpetradas, posto que reenálise de provas não é o que se pretende, mas tão somente a correta aplicação dos artigos de lei suscitados" (sic, fl. 258).
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 267/282, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum objurgado em todos os seus termos.
 
 A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
 
 Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
 
 Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
 
 De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
 
 No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 247/249, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
 
 Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "em que pese o entendimento do STJ de que para a promoção de Liquidação de Sentença Coletiva possa ser tanto o do juízo prolator da decisão como o do foro do domicílio do poupador, tal entendimento NÃO LEGITIMA que o INCPP, instituto legitimado extraordinário promova as referidas liquidações no foro de seu domicílio, ou seja, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O DOMICÍLIO DOS POUPADORES".
 
 Ademais, suscitou ainda a ocorrência de violação ao art. 202, caput e incisos I e II, do Código Civil, por entender que "a decisão interlocutória proferida nos Autos da Medida Cautelar de Protesto, manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo nº. 2014.01.1.148561-3), não teve o condão de interromper o curso da prescrição, a qual teve fluxo normal até seu término, visto que na o haveria mais se falar em situação jurídico processual que desse azo à nova interrupção".
 
 Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
 
 Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
 
 Outrossim, discute-se ainda se a propositura da ação cautelar de protesto seria apta a interromper o lustro prescricional para o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva, o que se amolda à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
 
 Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
 
 Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 247/249, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos processos com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
 Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
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                                            23/04/2025 16:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 15:16 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            23/04/2025 10:26 Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo 
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                                            23/04/2025 10:26 Vinculação de Tema 
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                                            23/04/2025 10:25 Recurso Especial Repetitivo 
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                                            23/03/2025 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2025 20:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/03/2025 08:25 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            21/03/2025 08:25 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 14/02/2025. 
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                                            13/02/2025 14:37 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804209-11.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804209-11.2024.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S.A.
 
 Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
 
 Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
 
 Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió/AL, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
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                                            12/02/2025 22:37 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 12:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/12/2024 10:40 Ciente 
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                                            14/11/2024 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/10/2024 10:07 Publicado ato_publicado em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 09:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/10/2024 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            24/10/2024 12:36 Recurso Especial não admitido 
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                                            23/10/2024 10:55 Ciente 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/10/2024 11:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 10:34 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/10/2024 10:29 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            09/10/2024 10:29 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            09/10/2024 10:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/10/2024 23:31 Acórdãocadastrado 
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                                            30/08/2024 10:42 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            30/08/2024 07:59 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 16:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            29/08/2024 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 16:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/08/2024 16:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 16:04 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            29/08/2024 16:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 14:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/06/2024 12:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/06/2024 10:18 Ciente 
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                                            21/06/2024 09:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/06/2024 09:13 Incidente Cadastrado 
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                                            13/06/2024 16:21 Publicado ato_publicado em 13/06/2024. 
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                                            13/06/2024 16:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/06/2024 14:20 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            10/06/2024 14:20 Conhecido o recurso de 
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                                            06/06/2024 18:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/06/2024 10:30 Processo Julgado 
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                                            05/06/2024 12:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/06/2024 09:30 Adiado 
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                                            04/06/2024 09:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2024 18:58 Ciente 
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                                            03/06/2024 15:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 15:31 Incidente Cadastrado 
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                                            23/05/2024 11:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/05/2024 07:52 Incluído em pauta para 22/05/2024 07:52:26 local. 
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                                            17/05/2024 12:02 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            16/05/2024 22:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 22:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2024 20:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2024 20:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/05/2024 20:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2024 17:42 Certidão sem Prazo 
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                                            08/05/2024 17:28 Encaminhado Pedido de Informações 
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                                            08/05/2024 17:18 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            08/05/2024 16:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/05/2024 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            06/05/2024 10:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/05/2024 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 11:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/05/2024 11:06 Distribuído por dependência 
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                                            02/05/2024 19:01 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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