TJAL - 0807603-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807603-26.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807603-26.2024.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada incorreu em omissão, pois não fora observado que a matéria relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva nos autos em agravo anterior cujo acórdão não cabe mais recurso" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 93/100, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 361/363 dos autos principais, que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
05/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807603-26.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'Embargos de Declaração Cível nº 0807603-26.2024.8.02.0000/50002 Embargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Embargado : Banco do Brasil S.a.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
22/04/2025 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 07:50
Incidente Cadastrado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807603-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807603-26.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811284-38.2023.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 08:25
Processo nº 0704484-08.2024.8.02.0046
Cremilda Severiano da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 17:05
Processo nº 0708504-46.2025.8.02.0001
Jose Claudio Fonseca Pereira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 17:46
Processo nº 0809047-94.2024.8.02.0000
Vagna Lerner Santos
Cipesa Engenharia S.A
Advogado: Arlindo Ramos Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 14:50
Processo nº 0706392-07.2025.8.02.0001
Kleber Oliveira da Silva
Instituto do Meio Ambiente - Ima
Advogado: Yanna Cristina da Silva Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 13:20