TJAL - 0809047-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809047-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Vagna Lerner Santos - Agravado: Cipesa Engenharia S.A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809047-94.2024.8.02.0000 Recorrente: Vagna Lerner Santos.
Advogado: Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL).
Recorrida: Cipesa Engenharia S.A.
Advogado: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL).
Advogada: Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL).
Advogado: Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL).
Advogado: Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Vagna Lerner Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os artigos 193 do Código Civil, 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, 1º do Decreto de n.º 20.910/32 e 174 do Código Tributário Nacional.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 206/217, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I,do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de obrigar a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (des mil reais): A) PROMOVER a lavratura da Escritura Pública definitiva de compra e venda da unidade autônoma situada na Quadra A/10, Lote 14, do Loteamento Arquipélago do Sol, Barra de São Miguel/AL, registrado na matricula nº R 8-3762,transferindo o referido bem para a sua propriedade; B) INFORMAR E REQUERER, junto à SPU (Secretariado Patrimônio da União), a transferência de titularidade da enfiteuse/ocupação, promovendo, caso necessário para o cumprimento da obrigação, a quitação das dívidas existentes em relação ao imóvel; C) RESTITUIR em favor do demandante o pagamento deR$ 10.782,86 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), referente ao pagamento das despesas adimplidas pelo autor do período de 30/09/2002 até12/06/2017.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. " (sic, fl. 92 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) - Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) - Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL) -
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/03/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/03/2025 14:49
Ciente
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12/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809047-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Vagna Lerner Santos - Agravado: Cipesa Engenharia S.A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809047-94.2024.8.02.0000 Recorrente : Vagna Lerner Santos.
Advogado : Arlindo Ramos Júnior (OAB: 3531/AL).
Recorrido : Cipesa Engenharia S.A.
Advogadoa : Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Arlindo Ramos Junior (OAB: 3531/AL) - Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB: 5589/AL) - Gustavo Ferreira Gomes (OAB: 5865/AL) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
12/02/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 15:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/11/2024 15:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/11/2024 22:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 07:32
Ciente
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07/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 14:46
Acórdãocadastrado
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17/10/2024 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/10/2024 18:28
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 09:30
Processo Julgado
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16/10/2024 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 08:16
Incluído em pauta para 04/10/2024 08:16:52 local.
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03/10/2024 20:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/10/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 15:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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