TJAL - 0811043-64.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/08/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 16:29
Certidão sem Prazo
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18/08/2025 11:58
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811043-64.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811043-64.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 11985/SC).
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso especial e, nessa parcela, negou-lhe provimento (fls. 380/383), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
15/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:35
Juntada de tipo_de_documento
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15/08/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/08/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 09:31
Volta do STJ
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20/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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20/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:30
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811043-64.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a., - Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811043-64.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 11985/SC).
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 267/285, oportunidade na qual pugnou pela inadmissibilidade do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 161, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 98, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que "os poupadores representados pelo INCPP não possuem domicílio na comarca de Maceió/AL, tampouco a sede do referido instituto está instalada em Maceió, evidenciando a aleatoriedade na escolha do foro".
Vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
12/02/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:36
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Juízo de Admissibilidade RESP/RE) para destino
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16/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 07:28
Ciente
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07/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:38
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
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19/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:44
INCONSISTENTE
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17/06/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/05/2024 15:26
Proferido despacho
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21/05/2024 13:35
Proferido despacho
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08/04/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:24
INCONSISTENTE
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15/03/2024 11:23
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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