TJAL - 0708674-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO AURÉLIO DE LIMA SILVA (OAB 16617/AL), ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL) - Processo 0708674-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Eduardo Flor da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Fabio A G da Silva Junior MeB0 - Sobre o teor do expediente acostado às fls. 70, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
01/06/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:11
Retificação de Classe Processual
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06/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0708674-18.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Carlos Eduardo Flor da Silva - Cls.
R.H..
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pleito liminar formulado na exordial, seja intimada a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com cópias dos boletos bancários, devidamente quitados, referentes às 03 (três) últimas parcelas relativas ao negócio jurídico objeto do pedido inicial, bem como com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:12
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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