TJAL - 0714341-76.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0714341-76.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Maria do Socorro Alves da Costa - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Além disso, intime-se o autor para informar o endereço completo do proprietário registral.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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01/12/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
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12/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 19:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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