TJAL - 0701912-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701912-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taciliany de Holanda Barros - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) já consolidou o entendimento de que apenas o depósito integral do valor das parcelas do contrato garante que sejam afastados os efeitos da mora, mantendo a posse do bem em favor do consumidor e impedindo a restrição de seu nome.
Vejamos ementa de acórdão nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE REQUERENDO AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, GARANTEM A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
DECISUM OBJURGADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802457-04.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILEGAIS E ABUSIVAS, COM PEDIDO DE REALINHAMENTO DE JUROS AO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PARA DESCONSTITUIR A MORA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO VALOR INTEGRAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL CONFORME CONSTA NO CONTRATO, COMO FORMA DE GARANTIR A MANUTENÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA NA POSSE DO BEM E A NÃO INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0801645-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) Dessa feita, considerando que a parte autora pretende depositar apenas o valor da parcela que entende incontroverso, não há como deferir seu pedido antecipatório.
Por fim, ausente a probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo da demora, por serem estes cumulativos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701912-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taciliany de Holanda Barros - DESPACHO Em casos como o apresentado, estabelece o art. 330, §2º, do CPC, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Tal preceito, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme enunciado da Súmula nº 381, o qual estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso dos autos, observa-se que a parte autora delimita de forma genérica as obrigações controvertidas (exclusão dos juros capitalizados / redução dos juros remuneratórios / exclusão dos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência), sem qualquer referência às cláusulas constantes no contrato efetivamente firmado entre as partes.
Dessa feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) especificar, com subsunção exata nos precedentes judiciais indicados na inicial, as cláusulas contratuais, taxas, índices e cobranças que entende serem abusivas, apontando detalhadamente suas inserções no instrumento de contrato e/ou em boletos de pagamento, apresentado concomitantemente os cálculos detalhados de cada parcela que pretende reduzir, com indicação das rubricas eventualmente excluídas da composição aritmética; e b) acostar aos autos o instrumento de contrato que rege a relação jurídica em litígio ou comprovar que seu pedido de exibição foi negado na esfera administrativa.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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