TJAL - 0717842-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717842-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Barbosa Silva Oliveira - DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que cumpra a parte final do despacho de págs. 21, anexando aos autos termo de consentimento dos demais irmãos do curatelando, no prazo de 05 (cinco) dias.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717842-04.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Barbosa Silva Oliveira - DESPACHO Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2016, privilegiou-se a inclusão social da pessoa com deficiência, limitando-se o direito à curatela às questões patrimoniais ou negociais, a ser aferido de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto.
Essa é a conclusão extraída do art. 85 da referida legislação, senão vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por conseguinte, a partir desta nova orientação, passou a ser considerado como requisito essencial da petição inicial de curatela a especificação dos atos cuja representação se faz necessária, a fim de preservar os direitos do curatelado.
Dessa feita, intime-se a parte requerente para que emende a petição inicial, ajustando os seus pedidos à novel legislação, com a expressa discriminação dos atos que exigirão a representação por curador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deve ser anexado aos autos termo de consentimento dos irmãos do curatelando quanto à nomeação da autora como curadora e aos demais pedidos constantes na presente ação.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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