TJAL - 0731881-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiani Luchese Pereira Conde (OAB 19203/AL) Processo 0731881-80.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Autora: Vania Maria Rocha da Silva Melo - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelo CID G 23.8 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde da interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Letícia da Rocha Melo relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Vânia Maria Rocha da Silva Melo, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, sendo vedado o pedido de empréstimos em nome da requerida, a alienação ou aquisição de bens, além da contratação de cartões de crédito. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se a curatelada está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses da curatelanda. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/12/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 17:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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19/11/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/07/2024 09:54
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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22/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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