TJAL - 0700900-44.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700900-44.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - AUTORA: B1Tamires Oliveira dos SantosB0 - Cumpra-se o penúltimo comando da sentença de fls. 56/60, qual seja: Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 22:45
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 08:20
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700900-44.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tamires Oliveira dos Santos - SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos revelam-se suficientes à formação da convicção por parte deste Juízo.
O cerne da demanda consiste na pretensão da autora em ser restituída integralmente pelo valor investido no consórcio pactuado (nº do contrato: 10014563, grupo: 1001 e cota: 1927), uma vez que solicitou o cancelamento do acordo retromencionado - sob a alegação de que teria sido lesada - e, até o presente momento, não obteve o reembolso.
Ainda, o reconhecimento de indenização, em caso de comprovação dos fatos aduzidos na exordial, por danos morais, com a consequente rescisão contratual.
Inicialmente, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, tendo em vista o seu não comparecimento a audiência de conciliação, apesar de citada/intimada (AR de fl. 51).
No tocante à revelia, é preciso salientar que a simples decretação, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pleito, posto ser essa presunção juris tantum e vinculada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação.
Pois bem.
No caso em tela, adianto que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), pois, na relação jurídica firmada entre as partes, o autor se enquadra na categoria destinatário final do produto/serviço e a parte ré se apresenta como fornecedora, subsumindo-se, respectivamente, às figuras criadas pelos arts. 2º e 3º do CDC.
A existência do vínculo contratual está comprovada nos documentos de fls. 30/35, sendo estabelecido por partes capazes e com um objeto lícito, conforme a legislação. É fundamental observar o princípio do pacta sunt servanda, que determina que os acordos e contratos firmados devem ser honrados de boa-fé.
Esse princípio incorpora a noção de que, uma vez que as partes aceitam as condições de um contrato, tornam-se obrigadas a cumpri-las, promovendo segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais e pessoais.
Entretanto, há exceções em que, por motivos válidos como a impossibilidade de cumprimento ou falhas no consentimento, o contrato pode ser anulado ou modificado.
De maneira geral, o pacta sunt servanda garante a manutenção da confiança nas relações contratuais, prevenindo arbitrariedades e injustiças.
Com efeito, incontroverso que os autores firmaram contrato de consórcio (nº do contrato: 10014563, grupo: 1001 e cota: 1927) em 22/01/2022, tendo a autora adimplido o total de R$ 4.495,16 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), conforme comprovante de pagamento de fl. 38, e solicitado a desistência/rescisão, conforme documento de fls. 36/37.
Vale registrar que, diversamente do que ocorre com os contratos de financiamento bancário, no qual a instituição financeira disponibiliza de imediato o numerário almejado, no contrato de consórcio, dada a sua natureza de autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008 - que dispõe sobre o Sistema de Consórcio), o crédito buscado será obtido pelo pagamento das quotas mensais dos seus participantes, que serão contemplados por sorteio durante o prazo de vigência do consórcio.
Ademais, havendo desistência por parte do consorciado e, a um só tempo, considerando a efetiva condição de excluído atribuída à autora, a restituição dos valores ocorre por meio de contemplação da cota inativa ou após trinta dias do encerramento do grupo, conforme sistemática dos arts. 22, § 2º ; 30 e 36 da Lei nº 11.795/2008.
In verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [] § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art.21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 36.
As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte precedente sobre o ressarcimento de valores nos casos de rescisão antecipada de contrato de consórcio: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) [sem grifos no original] Assim, de plano, a devolução do valor pago não será imediata.
A restituição dos valores somente poderá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça.
Alternativamente, a restituição poderá ocorrer em decorrência da contemplação por sorteio, conforme disposto no instrumento de rescisão firmado entre as partes, prevalecendo o que primeiro se verificar.
Por outro lado, considerando inexistir qualquer vício de consentimento no momento da contratação do consórcio - objeto deste processo -, não ficou comprovada qualquer ilicitude na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar moralmente.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1) Declarar a rescisão contratual entre as partes (contrato de consórcio nº 10014563, grupo: 1001 e cota: 1927); 2) Condenar a parte demandada à restituição dos valores pagos pela parte demandante até o momento do encerramento do consórcio ou do sorteio, o que ocorrer primeiro, devidamente corrigidos nos termos da Súmula 35 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
05/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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22/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:22
Juntada de Mandado
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23/09/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:00
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 13:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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06/09/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:50
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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