TJAL - 0709985-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Gerlayne de Souza AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se. -
22/08/2025 15:43
Homologada a Transação
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22/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Gerlayne de Souza AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Gerlayne de Souza AzevedoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:21
Apensado ao processo
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerlayne de Souza Azevedo - Réu: Banco Votorantim S/A - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e com a revogação da tutela provisória anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (apenas via DJe).
Maceió,27 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerlayne de Souza Azevedo - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0709985-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerlayne de Souza Azevedo - DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.47/48 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 26 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/02/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:51
Decisão Proferida
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26/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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