TJAL - 0712027-26.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:10
Baixa Definitiva
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23/04/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0712027-26.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cassiano França - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas (aapen), - Com efeito, diante do que está acima registrado, os autos seguiram para análise da MM.
Juíza, Dra.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho, que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, não obstante se tratar de demanda atinente ao procedimento dos Juizados Especiais, as normas do Diploma Processual Civil possuem aplicabilidade subsidiária, razão pela qual, à vista de tal premissa, passo, então, a decidir, nos termos que seguem.
Conforme previsto na legislação processual, o autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do requerido.
Entretanto, o enunciado nº 90 do FONAJE, o qual assim dispõe: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o trânsito em julgado, pelo que determino que se arquivem os autos imediatamente.
Expedientes necessários. -
22/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0712027-26.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cassiano França - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de abril de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
05/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/01/2025 08:10
Juntada de Documento
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14/12/2024 03:38
Expedição de Documentos
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04/12/2024 13:45
Publicado
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03/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:58
Autos entregues em carga
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03/12/2024 08:58
Expedição de Documentos
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03/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:35
Publicado
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18/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:01
Outras Decisões
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15/11/2024 12:15
Juntada de Documento
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12/11/2024 07:26
Conclusos
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11/11/2024 12:15
Juntada de Documento
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31/10/2024 08:48
Juntada de Documento
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29/10/2024 15:26
Juntada de Petição
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25/10/2024 14:43
Publicado
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25/10/2024 14:22
Expedição de Documentos
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24/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 12:15
Outras Decisões
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17/10/2024 10:42
Juntada de Documento
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16/10/2024 14:00
Publicado
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15/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:57
Expedição de Documentos
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15/10/2024 10:56
Conclusos
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15/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:27
Juntada de Documento
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29/08/2024 13:52
Publicado
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28/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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