TJAL - 0706553-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:41
Transitado em Julgado
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por RONALDO PAIVA DE AMORIM JUNIOR, referente a um aparelho celular da marca Samsung (LACRE 0007697), apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, ocorrida em 10/02/2025, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003).
O requerente alega que o bem foi adquirido de forma lícita, tendo apresentado a respectiva nota fiscal comprobatória da propriedade (fl. 4).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 8), destacando que o bem não mais possui serventia aos autos principais, nos quais já consta sentença absolutória. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de restituição de coisa apreendida encontra previsão nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, estabelecendo que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Cessando o interesse, devem ser devolvidas a quem de direito.
No caso em análise, constato que o aparelho celular foi apreendido durante a prisão em flagrante do requerente e encontra-se atualmente depositado na Delegacia de Polícia, conforme informação constante dos autos.
Verifico que o requerente comprovou ser o proprietário do bem, mediante apresentação da respectiva nota fiscal (fl. 4).
Além disso, não há informações de que o aparelho seja produto de crime ou que tenha relevância para a instrução criminal.
Destaco que, conforme informado pelo Ministério Público, os autos principais já contam com sentença absolutória, o que reforça a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido formulado e determino a restituição do aparelho celular da marca Samsung (LACRE 0007697) ao requerente RONALDO PAIVA DE AMORIM JUNIOR.
Expeça-se o competente mandado de restituição, a ser cumprido pela Delegacia de Polícia onde se encontra o bem apreendido, mediante termo nos autos e prova de identidade.
Comunique-se ao requerente, por meio de sua advogada constituída.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. -
19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2025 13:40
Incidente Processual Instaurado
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO O RÉU RONALDO PAIVA DE AMORIM JUNIOR da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para condenação.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de abril de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da resposta à acusação de fls. 116/119, deixo de absolver sumariamente o réu por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei.
Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica, in casu, o Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa, aliado a materialidade delitiva de fls. 13.
No mesmo sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. 1.
Com o advento da sentença condenatória, a qual apontou fundamentadamente a configuração da materialidade e autoria delitiva, perde força a alegação de inépcia da peça acusatória. 2.
Ademais, descabe falar em inépcia da denúncia, porquanto descreve satisfatoriamente as condutas atribuídas ao paciente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 3.
Narra a acusatória o envolvimento do paciente em organização voltada à exploração do tráfico de drogas e cometimento de outros crimes graves, tais como homicídios, sequestros de pessoas ligadas aquadrilha rival e ameaças a autoridades, além da utilização de pesado armamento. 4.
A necessidade de acautelamento da ordem pública mostra-se inconteste.
Tanto pela periculosidade social do paciente, envolvido em organização em larga escala dedicada ao tráfico de drogas e outros delitos de elevada gravidade, como pelo modus operandi dos crimes narrados na denúncia, que revelam uma articulação habitual e profissional de crimes como forma de locupletamento ilícito, de modo que a segregação cautelar se revela útil e necessária ao refreamento da reiteração delitiva. 5.
Ordem denegada. (STJ - HC: 154079 MG 2009/0226333-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) (Grifei) Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação.
Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal, por óbvio.
Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia.
Dito isso, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso, caso a parte entenda mais viável a sua participação em tal ato de forma telepresencial, nos termos dos arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, do Código de Processo Penal e da Resolução TJAL nº 06, de 12 de abril de 2022.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa, o réu e as testemunhas, dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada.
Caso não localizadas as testemunhas, realizem-se pesquisas nos sistemas disponíveis, juntando aos autos os seus resultados.
Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Certifique-se nos autos todos os atos praticados, devendo ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos autos, notadamente o número do contato telefônico.
II DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
No caso dos autos, o réu fora preso em flagrante delito tendo sido sua prisão convertida em preventiva ao tempo da realização da audiência de custódia, consoante fls. 54/56.
O réu fora denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n° 10.826/03).
Em seu pleito, a sua defesa sustentou os predicados pessoais do acusado, visto que civilmente identificado e com endereço fixo acostado aos autos, alegando que este não representa risco à ordem pública, além de ter sustentado sua inocência.
Como sabido, o Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais previstos no art. 5º, incisos LVII e LXVI, na medida em que disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão preventiva.
Para esta (prisão preventiva), fazem-se necessários: 1) os requisitos genéricos da cautelaridade (a saber, necessidade, adequação e impossibilidade de substituição por outra medida cautelar art. 282 do CPP); 2) os pressupostos (fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria art. 312 do CPP, e, ainda, pela insuficiência de outra medida cautelar diversa da prisão art. 286, § 6º do CPP); 3) os requisitos fáticos (periculum libertatis, configurados pela garantia da ordem pública e da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e pela asseguração da aplicação da lei penal art. 312 do CPP); e, por fim, 4) os requisitos normativos ou hipóteses de admissibilidade (previstos no art. 313 e art. 282, § 4º, ambos do CPP).
Pois bem.
No caso em concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/38, mais precisamente pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13, em que consta a apreensão de 17 (dezessete) munições, 01 (um) carregador de pistola e 01 (uma) pistola de 9mm, marca Taurus, com numeração suprimida e pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial.
Ademais, o decreto prisional de fls. 54/56 fora devidamente fundamentado, cujos termos corroboro e reitero, com o fito de evitar desnecessária tautologia, sem que a defesa tenha apresentado novos fatos.
Dito isso e considerando tanto o armamento apreendido, a tipicidade da conduta do réu e sua reiteração delitiva, consoante extensa lista de ações penais que o réu ostenta (fls. 39), tem-se que a manutenção da sua custódia é essencial para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito imputado, qual seja, roubo majorado (art. 157, §2°, VII, CP), representando risco significativo à segurança da coletividade e justificando a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não surtiriam qualquer efeito inibidor, incabível no caso em questão.
Assim, evidenciados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, além da necessidade da custódia preventiva do réu para resguardar a ordem pública, não há falar na concessão do pleito da defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho a segregação preventiva do acusado RONALDO PAIVA DE AMORIM JUNIOR.
Intimações necessárias.
Demais providências cabíveis.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da resposta à acusação de fls. 116/119, mais precisamente acerca do pleito de revogação da prisão do réu, no prazo legal.
Cumpra-se. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlon Cavalcante Silva (OAB 14658/AL) Processo 0706553-17.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ronaldo Paiva de Amorim Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão de p.111, abro vista dos autos ao Advogado do réu Ronaldo Paiva de Amorim Júnior, no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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