TJAL - 0715447-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane da Conceição cavalcante (OAB 10880/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0715447-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lopes de Azevedo - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a demandada à devolução do valor correspondente aos descontos efetuado indevidamente nos proventos da parte demandante em dobro, ou seja, no importe de R$ 2.791,78 (dois mil setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos.).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada parcela descontada; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, de cada desconto efetuado na conta da parte autora.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:30
INCONSISTENTE
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22/07/2024 10:30
INCONSISTENTE
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19/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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10/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 15:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 16:45
Expedição de Carta.
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14/05/2024 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/04/2024 18:12
INCONSISTENTE
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos.
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos.
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16/04/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/04/2024 18:12
Recebidos os autos.
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16/04/2024 18:12
INCONSISTENTE
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16/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/04/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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