TJAL - 0702757-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0702757-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Ferreira Torres - 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0702757-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Ferreira Torres - Com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte demandante emende aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, o valor da causa, uma vez que o mesmo se baseia no montante que representará o proveito econômico pretendido, que no caso concreto é a declaração de inexistência do débito mais o dano moral.
Ainda acerca da presente discussão, vale transcrever o enunciado 39 do FONAJE, o qual é claro ao estabelecer que: Enunciado 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para decisão de urgência a fim de ser analisado o cumprimento deste despacho.
P.
I.
Cumpra-se. -
02/01/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:06
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/04/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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