TJAL - 0761098-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/04/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0761098-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ivanildo da Silva Cunha - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de trazer aos autos a via original dos contratos discutidos na exordial, Documento Descritivo do Crédito, eventuais números dos protocolos e gravações das ligações, documentos originais comprovando o expresso consentimento do uso de dados da parte autora, assim como na hipótese do Requerido optar pela perícia grafotécnica que seja obrigado a enviar a via original do cartório desta comarca, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:42
INCONSISTENTE
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos.
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos.
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19/12/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos.
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19/12/2024 18:42
INCONSISTENTE
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19/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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19/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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