TJAL - 0743344-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0743344-19.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jenivaldo Marinho da SilvaB0 - RÉU: B1ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSB0 - 1.Defiro o requerido às fls. 115. 2.Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada neste Juízo concernente ao pagamento do valor da condenação, na forma em que ali vindicado. 3.Efetivado o pagamento das custas processuais pela Instituição Financeira, arquivem-se os autos. 4.Cumpra-se e dê-se ciência. -
23/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:49
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:13
Expedição de Carta.
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 23:14
Decisão Proferida
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12/06/2025 17:19
Evolução da Classe Processual
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12/06/2025 17:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:14
Transitado em Julgado
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28/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Eloi Contini (OAB 51764/BA) Processo 0743344-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenivaldo Marinho da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar inexistente a dívida relativa ao contrato de nº 03072009211480134, vencimento em 20/08/2003, no valor de R$ 424,67 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Diante da sucumbência (art.85, CPC/2015), condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do defensor da parte autora, conforme o art. 85, § 8º do CPC. -
30/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0743344-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenivaldo Marinho da Silva - Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõe o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:03
Decisão Proferida
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13/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 23:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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