TJAL - 0705136-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANIEL DE ARAÚJO SILVA (OAB 19346/AL) - Processo 0705136-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Cicera dos SantosB0 - Diante do exposto, DEFIRO a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, ao passo que determino que a ré BANCO DO BRASIL suspenda os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, relativamente ao contrato nº 169422917.
A ré Banco do Brasil deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
22/05/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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20/05/2025 18:40
Decisão Proferida
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19/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Janiel de Araújo Silva (OAB 19346/AL) Processo 0705136-29.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera dos Santos - D E S P A C H O Emende o requerente a inicial no prazo de 15 dias, no sentido de promover a juntada da GRJ - Guia de Recolhimento Judicial, pois sua juntada é obrigatória ainda que tenha formulado pedido de gratuidade da justiça.
Efetivada a determinação supra, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
04/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 18:57
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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