TJAL - 0711321-43.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0711321-43.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Ranyere Willams da Silva - Diante do exposto, Julgo Procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Ranyere Williams da Silva nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006( Tráfico de Drogas e Condutas Afins) e do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar as penas dos acusados fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional: Primeira fase: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata dos próprios tipos penais; b) o acusado é detentor de bons antecedentes, pois apesar de responder a outra ação penal (Processo nº 0000157-37.2022.8.02.0012), não possui condenação transitada em julgado em seu desfavor; c) possui boa conduta social, vez que dos autos não constam informações que me permitam aferir o contrário; d) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade; e) os motivos do crime ensejam valoração neutra, vez que não constam dos autos, notadamente porque o réu negou a autoria; f) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade destes tipos de delitos, vez que a quantidade de droga já foi considerada para tipificação do tráfico, não podendo, portanto, servir para agravar as circunstâncias e o contexto da infração; g) as conseqüências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à saúde pública provocada pelo tráfico de drogas e o perigo abstrato gerado pelo porte ilegal de arma de fogo já são valorados por inserção no próprio tipo penal em abstrato; h) o comportamento da vítima a sociedade em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, para o crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e, para o crime de posse irregular de arma de fogo, a pena-base de 1 (um) ano, de detenção.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, verificando-se, todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, de pena definitiva, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
E, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em razão da sua situação econômica do condenado, as penas de multa para ambos os crimes, deverão ser calculadas, cada uma, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Do Concurso Material de Crimes É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas, de posse irregular de arma de fogo e receptação, pois demonstrados nos autos a autonomia das condutas.
Levando-se em consideração a regra inserta no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas individualmente cominadas, estas totalizam 01 (um) ano e 08 (oito) meses, de reclusão e 167 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06), e mais 01 (um) ano, de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo ( Art.12, da Lei nº 10.826/2003).
Do Regime de Cumprimento das Penas No tocante ao Crime de Tráfico de Drogas, estabeleço ao réu o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "b", do CPB.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido estabeleço o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, observada a regra do art. 69 do CP.
Do Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu Ranyere Williams da Silva o direito de apelar em liberdade, visto que, com sua condenação para cumprimento de pena em regime aberto, tornam-se ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP).
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de Ranyere Williams da Silva, ressalvando que o réu deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Destaca-se que não é necessária a detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória (30 dias), o regime inicial de cumprimento de pena será o mesmo.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 643.390/sc, decidiu que é cabível a pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas com causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
Por isso, nos termos do art. 44, §2º, CP, substituo a pena do acusado Ranyere Williams da Silva para duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 02 (salários mínimos), a serem destinadas e fixadas em audiência admonitória na Vara de Execuções penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu; 2) Cadastre-se o PEC e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente; 3) Envie-se as Fichas Individuais dos réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4) Registre-se no CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL. 6) Quanto aos bens e substâncias apreendidos, em atenção ao Provimento da CGJ e das leis atinentes à matéria, se ainda existentes, determino a sua incineração e destruição, pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, no que se refere à droga e adotar as diligências necessárias para que a arma seja encaminhada ao Exército para os fins retromencionados. 7) Proceda-se à atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ. 8) Após cumprimento de todos os comandos sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa. 9) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10) Demais expedientes necessários.
Arapiraca,31 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
23/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 14:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 08:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 12:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Mandado
-
10/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:07
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:52
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
03/09/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/08/2024 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
14/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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