TJAL - 0700114-52.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700114-52.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Bernadete dos SantosB0 - Autos n°: 0700114-52.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Bernadete dos Santos Réu: Xs6 Assistencia S.a. (Caixa Assistencia Rapidex e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte autora, através do seu Representante Legal do embargo de Declaração de fls. 183/192 para se manifestar.
Murici, 05 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
05/08/2025 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 19:07
Apensado ao processo
-
04/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 12:35:57, Vara do Único Ofício de Murici.
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02/06/2025 15:26
Juntada de Mandado
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02/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 07:34
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:28
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:21
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0700114-52.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Bernadete dos Santos - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ -) Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 03/06/2025, às 12:00 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 18:54
deferimento
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29/04/2025 13:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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06/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700114-52.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Bernadete dos Santos - Autos n°: 0700114-52.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Bernadete dos Santos Réu: Xs6 Assistencia S.a. (Caixa Assistencia Rapidex e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abrir vistas dos autos a parte autora, através do seu Representante Legal da Contestação de fls.56/81 para apresentar Réplica.
Murici, 28 de fevereiro de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
28/02/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:05
Juntada de Documento
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07/02/2025 09:01
Conclusos
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06/02/2025 18:37
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:31
Conclusos
-
28/01/2025 16:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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