TJAL - 0751513-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:40
Termo de Encerramento - GECOF
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04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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20/08/2025 19:30
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 19:30
Recebimento de Processo no GECOF
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20/08/2025 19:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/08/2025 18:25
Remessa à CJU - Custas
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06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:20
Transitado em Julgado
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06/08/2025 18:20
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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29/07/2025 17:35
Execução de Sentença Iniciada
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25/07/2025 17:15
Recebido recurso eletrônico
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30/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Lucas Monteiro de Barros (OAB 484873/SP) Processo 0751513-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ferreira Cerquueira, Alejandro da Cunha Ferreira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/01/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Lucas Monteiro de Barros (OAB 484873/SP) Processo 0751513-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aline Ferreira Cerquueira, Alejandro da Cunha Ferreira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: A) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a ressarcir o dano material da parte autora no importe R$ 1.382,10 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos), referente ao valor pago a mais pela passagem comprada de última hora em companhia diversa. a.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data de impedimento do embarque, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 05.000,00 (cinco mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:34
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 14:24
Expedição de Carta.
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13/05/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:54
Decisão Proferida
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26/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:56
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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