TJAL - 0702316-71.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/AL), ADV: KAMILA MELO DOS SANTOS (OAB 20865/AL) - Processo 0702316-71.2023.8.02.0077/02 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTORA: B1Waléria Cristina Costa MeloB0 - RÉU: B1Kaio Henrique Mendoka NeriB0 - DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito, ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante; 2.
Intimação dos interessados, acerca da disponibilização do alvará com assinatura digital; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, I DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:40
Execução de Sentença Iniciada
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL), Kamila Melo dos Santos (OAB 20865/AL) Processo 0702316-71.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Waléria Cristina Costa Melo - Réu: Kaio Henrique Mendoka Neri - Diante do exposto, conheço do embargos declaratórios para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a sentença prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Maceió,07 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL), Kamila Melo dos Santos (OAB 20865/AL) Processo 0702316-71.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Waléria Cristina Costa Melo - Réu: Kaio Henrique Mendoka Neri - Diante do exposto, com fulcro no art. 20, caput, da Lei 9.099/95, bem como nos termos dos arts. 487, I, do CPC, julgoPROCEDENTE a presente ação, condenando o demandadoKAIO HENRIQUE MENDONÇA NERI a pagar à demandante o montante de R$2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), por danos materiais decorrentes dos custos sofridos com reparos no imóvel objeto do contrato entabulado entre as partes, e demais encargos, devidamente atualizado até o momento do cumprimento desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, inexistindo peticionamento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, o que não obstará eventual desarquivamento.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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