TJAL - 0762014-08.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 20987A/AL) - Processo 0762014-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Helena SantosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - 3169 -
29/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 09:31
Processo Transferido entre Varas
-
02/01/2025 09:31
Processo recebido pelo CJUS
-
02/01/2025 09:31
Recebimento no CEJUSC
-
02/01/2025 09:31
Remessa para o CEJUSC
-
02/01/2025 09:31
Processo recebido pelo CJUS
-
02/01/2025 09:31
Processo Transferido entre Varas
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0762014-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Santos - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 19:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:35
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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