TJAL - 0000149-88.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000149-88.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Itaú S/A - DECISÃO Tendo em vista o comprovante de depósito, ora, anexado DETERMINO: 1.
Que seja expedido alvará judicial em favor do Demandante, A SER CUMPRIDO via PIX, conforme solicitado; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 15:56
Expedição de Carta.
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06/01/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0000149-88.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Banco Itaú S/A - SENTENÇA Os presentes embargos, interpostos com pretensão declaratória, não merecem acolhida vez que o embargante objetiva, na verdade, por via oblíqua, ver modificada a decisão que ataca e, assim, contraria o disposto no art. 48, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1022, inciso I e II do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, a pretensão do embargante é, claramente, reforma da sentença e, mais até anulatória do que foi decidido, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme disposto nos artigos supracitados.
Destarte, no decisum não há obscuridade, dúvida, omissão, nem tampouco contradição.
Assim, mantenho a sentença prolatada, nos mesmos moldes.
Intimações devidas.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 05:34
Expedição de Carta.
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10/12/2024 05:30
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 18:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 10:32
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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