TJAL - 0702794-45.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA MARCIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 7660/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: JANYNE MARIA TAVARES BENTO (OAB 19240/AL) - Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1Edirlan Monteiro CavalcanteB0 - RÉU: B1Lojas Riachuelo S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:09
Apensado ao processo
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 10:44:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - Réu: Lojas Riachuelo S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04 de junho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - Réu: Lojas Riachuelo S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:27
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Manuella Costa Almeida (OAB 8832/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - Réu: Lojas Riachuelo S.A. - DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela parte requerida, Lojas Riachuelo S.A., pela ausência da preposta à audiência de conciliação designada para o dia 22 de abril de 2025, e diante da documentação juntada aos autos, acolho a justificativa apresentada, por se tratar de caso fortuito/força maior devidamente comprovado.
Dessa forma, defiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação, a qual deverá ser redesignada pelo cartório, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 08:33:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:23
Decisão Proferida
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18/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - Réu: Lojas Riachuelo S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se o embargado para, em 5 dias, oferecer resposta aos embargos opostos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 8 horas, de forma PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702794-45.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edirlan Monteiro Cavalcante - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aduz a parte demandante, em breve síntese, que percebeu cobranças indevidas realizados pela demandada, sem ter contraído com a mesma, motivo pelo qual, pleiteia em sede de antecipação de tutela a suspensão da referida cobrança, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo argüida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que esta busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Por outro lado, a concessão da citada medida reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da decisão, considerando que esta consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que se tenham informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo.
No caso em tela, foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, ainda que se cogite a possibilidade de revogação desta quando da sentença, pois a presente decisão poderá ser perfeitamente revertida sem que isso cause qualquer prejuízo à parte demandada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é medida determinada pelo Juiz a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor ou prestador de serviços, que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não as apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juiz se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor.
Nos presentes autos, encontra-se amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação o(a) demandado(a).
Assim sendo, inverto o ônus da prova no sentido de que a demandada comprove nos autos, quando da apresentação de sua defesa, o suposto contrato realizado entre as partes, a fim de que se justifique a legitimidade dos descontos efetuados.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, LOJAS RIACHUELO, suspenda AS COBRANÇAS que vêm sendo realizados mensalmente na fatura do cartão de crédito do(a) consumidor(a), Senhor(a) EDIRLAN MONTEIRO CAVALCANTE, CPF nº *54.***.*40-04, referente AS TAXAS (MAIS PROTEÇÃO - MEGA E SEGURO CONTA PAGA), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
02/01/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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