TJAL - 0702830-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 07:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 07:46 Transitado em Julgado 
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                                            28/04/2025 13:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0702830-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joilza Salles de Oliveira - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais ajuizada por JOILZA SALLES DE OLIVEIRA contra ABCB/BR - ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS Alega a parte autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIB.
 
 ABCB SAC 0800 323 5069, sem ter autorizado tais descontos ou contratado qualquer serviço da associação ré, razão pela qual pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais, invocando aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em contestação, a ré sustenta a regularidade dos descontos, afirmando ter havido contratação mediante assinatura digital válida, esclarecendo que a autora usufruiu integralmente dos benefícios oferecidos pela associação durante o período da suposta contratação, e alega inexistência de dano moral. É o relatório necessário.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Com efeito, a questão debatida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora frente à associação requerida.
 
 Consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à ré demonstrar a regularidade da contratação e a autorização expressa dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
 
 Nesse ponto, restou demonstrado que os descontos ocorreram sem a efetiva comprovação da autorização consciente e clara da parte autora.
 
 Destarte, incide a regra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se à ré a obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de penalidade e desestímulo a práticas abusivas.
 
 Por outro lado, em relação à pretensão de indenização por danos morais, embora se reconheça a ocorrência de descontos indevidos, não se observa no caso concreto a presença de circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável.
 
 Ementa: Apelação civil.
 
 Associação de aposentados.Descontos indevido em beneficio previdenciário .Devolução em dobro.
 
 Critério de fixação .Havendo descontos indevidos em benefício previdenciário relativo á filiação á associação de aposentados não comprovada, é legitima a repetição de indébito , em dobro,na forma do artigo 42, parágrafo único do código de defesa do consumidor.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.O quantun compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação,proporcionalmente ao grau da culpa ,a capacidade econômica das partes ,cabendo ao juiz orienta-se pelo critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade , valendo-se de sua experiência e do bom senso APELAÇÃO CIVIL, Processo n 7008616-20.2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Camara Civil.
 
 Relator (a) do Acórdão ; Des .Kiyochi Mori ,data de julgamento;20/08/2024.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR a restituir, em dobro, os valores 1.454,70 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro e setenta centavos), já em dobro, indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais desde a citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
 
 Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
 
 Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
 
 Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió-AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 13:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/04/2025 09:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 08:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 08:20 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 08:20:55, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            17/02/2025 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 11:17 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/01/2025 11:17 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/01/2025 12:28 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702830-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joilza Salles de Oliveira - Autos n° 0702830-87.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Joilza Salles de Oliveira Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Por meio deste ato, INTIMO Joilza Salles de Oliveira, através de seu advogado, a participar da Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 23 de abril de 2025, às 8 horas,com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
 
 Maceió, 03 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            03/01/2025 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            03/01/2025 16:30 Expedição de Carta. 
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                                            03/01/2025 16:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2025 16:18 Expedição de Carta. 
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                                            03/01/2025 12:44 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            03/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0702830-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joilza Salles de Oliveira - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) JOILZA SALLES DE OLIVEIRA, CPF nº *17.***.*22-68, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
 
 A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
 
 P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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                                            02/01/2025 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/01/2025 10:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 12:00 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            18/12/2024 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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