TJAL - 0704642-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0704642-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Cezar Vieira de AlmeidaB0 - RÉ: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - DECISÃO Acolho o pedido de intervenção de terceiros, formulado por JOSÉ ADALBERTO LOPES, às fls. 218/219.
Outrossim, acolho o pedido de justiça gratuita formulado por JOSÉ ALBERTO LOBES, às fls. 218/219, porquanto a declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural goza de presunção de veracidade e não há nada nos autos que possa afastar essa presunção.
Outrossim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo o eventual interesse na autocomposição da lide ou se possuem interesse na produção de novas provas.
Transcorrido o prazo in albis, venham-me conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 19:00
Decisão Proferida
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22/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0704642-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cezar Vieira de Almeida - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 08 de maio de 2025, às 15 horas e 15 minutos. -
10/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:31
Publicado
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0704642-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cezar Vieira de Almeida - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
24/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:16
Juntada de Documento
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13/03/2025 10:22
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0704642-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cezar Vieira de Almeida - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSÉ CEZAR VIEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o demandante contratou com a ré um seguro para seu veículo com cobertura para colisão/incêndio/roubo/furto entre outros, além de cobertura a terceiros por danos materiais no máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e por danos morais também em igual valor.
Narra ainda, que em 19/12/2024 o veículo do autor se envolveu em um acidente, colidindo com o veículo de terceiro gerando danos materiais em ambos os veículos.
Segue narrando, que o autor reconheceu sua distração e falta de cuidado, reconheceu ter sido o causador do acidente, tendo aberto a a ocorrência de sinistro junto a seguradora ré, e que, o reparo do veículo do autor foi autorizado e já está sendo realizado, porém o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente não foi autorizado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que determine que a parte ré cumpra a apólice e autorize, no prazo de cinco dias, o reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a empresa ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise dos pedidos de liminar formulado pela parte autora, vê-se claramente que o mesmo é incompatível com a medida pretendida, porquanto visa obter providência definitiva e executiva em momento processual totalmente inoportuno.
Pretende o autor, a título de liminar, que a parte ré autorize o conserto do veículo pertencente ao terceiro.
Ora, tal pleito antecipatório se confundem com o próprio meritum causae, ou seja, com o próprio objeto litigioso do processo (mérito), já que o autor, busca, como resultado da demanda, ser indenizados pelos danos causados ao seu veículo.
Vê-se que o pedido liminar se confunde com o próprio pedido principal (mérito).
Eventual concessão de medida pleiteada esvaziaria por completo o objeto da questão de direito material discutida neste processo, sendo equivalente à prolação de uma sentença de mérito sem sequer citar a empresa ré, em evidente desprestígio às mais caras garantias processuais constitucionais, como contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
Ocorre que a tutela antecipada, sobretudo quando concedida liminarmente, é espécie de atividade jurisdicional prestada com base em juízo de verossimilhança, de aparência, de probabilidade.
Trata-se de provimento jurisdicional prestado com base em cognição sumária, sem um debate profundo acerca da causa, posto que a situação de urgência e a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional não permitem o exaurimento da cognição.
Tanto é que a providência antecipada tem natureza precária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Se é assim, a tutela antecipada, precária e de cognição sumária, não pode produzir decisões definitivas, as quais somente podem ser proferidas no bojo da sentença, prestada em cognição exauriente, quando já encerrada a dilação probatória, já garantida a possibilidade de as partes influirem na decisão do juiz (contraditório), já possibilitada a defesa e a formação do convencimento do magistrado.
Assim, considerando que, o que pretende o autor é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, incompatibiliza-se seu pleito com o instituto invocado.
Portanto, não pode uma decisão interlocutória proferida liminarmente determinar o cumprimento da apólice de seguro de seu veículo, posto que este é o objeto da decisão definitiva.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, considerando a contestação de fls. 62/73, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0704642-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cezar Vieira de Almeida - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 10:26
Publicado
-
17/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Documento
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30/01/2025 18:05
Conclusos
-
30/01/2025 18:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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